Lei Ordinária nº 1.637, de 14 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Iguape.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos Financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, será composto por 09 (nove) membros sendo:
a)
um representante do órgão municipal da Educação;
b)
um representante dos Diretores das Escolas Estaduais de Ensino Fundamental;
c)
um representante dos Diretores das Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
d)
um representante dos Professores das Escolas Estaduais de Ensino Fundamental;
e)
um representante dos Professores das Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
f)
um representante do Conselho Municipal de Educação;
g)
um representante de pais de alunos das Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
h)
um representante de pais de alunos das Escolas Estaduais de Ensino Fundamental;
i)
um representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental.
§ 1º
Cada membro titular deverá ter um suplente que o substituirá ou sucederá em casos de licença, vacância ou impedimento.
§ 2º
Os membros do Conselho Municipal serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
§ 4º
As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas de relevante serviço prestado ao Município.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal:
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Estado;
II –
supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos á conta do fundo.
Art. 4º.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comumcaçao escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º.
O Conselho de que trata esta Lei, terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento da despesa vigente para o corrente exercício.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.