Lei Ordinária nº 1.731, de 01 de outubro de 2003
Art. 1º.
Fica criada a função de motorista do chefe do Executivo Municipal, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 2º.
Compete ao motorista do chefe do Executivo Municipal, além de suas atribuições funcionais, atender exclusivamente ao Prefeito Municipal.
Art. 3º.
O motorista será designado pelo Prefeito Municipal por Portaria, dentre os motoristas lotados em emprego de provimento efetivo, do quadro permanente.
Parágrafo único
A função de que trata esta Lei é de provimento e dispensa pelo Poder Executivo, independentemente de procedimento seletivo.
Art. 4º.
O profissional investido na função de motorista do Chefe do executivo Municipal, perceberá mensalmente uma gratificação no valor correspondente à 100% ( cem por cento) de sua remuneração.
Art. 5º.
As despesas decorrentes de aplicação da presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.