Lei Ordinária nº 1.663, de 03 de julho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1663

2002

3 de Julho de 2002

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE A RECEBER MEDIANTE "INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO REEMBOLSÁVEL", RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO - FECOP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE A RECEBER MEDIANTE "INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO REEMBOLSÁVEL", RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO - FECOP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal de lguape autorizado a: 

        I – 

        receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP;

          II – 

          assinar com o Banco Nossa Caixa S/A, com interveniência do Estado de São Paulo, por meio da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, na qualidade de Agente Técnico, o Instrumento de Liberação de Crédito não Reembolsável ao Amparo de Recursos do FECOP - Fundo Estadual de Preservação e Controle da Poluição, previstos no inciso I, deste artigo, cumprindo as cláusulas e condições nele previsto;

            III – 

            abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas destinadas à aquisição dos veículos, equipamentos e execução de obras de infraestrutura, em observância ao artigo 10 do Decreto nº 46.842, de 19 de Junho de 2002.

              Parágrafo único  

              A cobertura do crédito autorizado no inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados. 

                Art. 2º. 

                A transferência, objeto do inciso I, do artigo anterior, destina-se à aquisição de um Caminhão Coletor Compactador de Lixo e uma Retroescavadeira. 

                  Art. 3º. 

                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                    Art. 4º. 

                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                       

                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                      ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 03 DE JULHO DE 2.002.

                       

                      João Cabral Muniz
                      Prefeito Municipal