Lei Ordinária nº 1.669, de 08 de julho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1669

2002

8 de Julho de 2002

INSTITUI O ALBERGUE MUNICIPAL PARA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O ALBERGUE MUNICIPAL PARA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica criado o Albergue Municipal para a mulher vítima de violência. 

        § 1º 

        O referido Albergue Municipal objetiva acolher, em caráter emergencial e provisório, as mulheres vítimas de violência e seus filhos menores, assim como prestar apoio às entidades que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher. 

          § 2º 

          O Albergue Municipal será instalado sob a responsabilidade do Município, o qual oferecerá abrigo e alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência, com o objetivo de superar as situações de crise e carência psico-social e valorizar as potencialidades da mulher, despertar a sua consciência de cidadania e favorecer a sua capacitação profissional 

            § 3º 

            Serão colhidas no Albergue Municipal as mulheres vítimas de violência física e seus filhos menores, cujo retorno ao domicílio atual represente efetivo risco de vida, segundo a avaliação e triagem da Delegacia da Mulher. 

              Art. 2º. 

              Para a implementação do Albergue Municipal, o Executivo poderá contar com a participação da iniciativa privada, entidades civis e governamentais que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher. 

                Art. 3º. 

                O presente Albergue Municipal, será mantido à conta de recursos orçamentários próprios  do Município, verbas originárias de convênios e outros.

                  Art. 4º. 

                  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de noventa (90) dias, a partir de sua publicação. 

                    Art. 5º. 

                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                       

                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                      ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 08 DE JULHO DE 2.002.

                       

                      João Cabral Muniz
                      Prefeito Municipal