Lei Ordinária nº 1.771, de 24 de maio de 2004
Fica criada a função de Agente de Crédito, subordinado diretamente ao Diretor do Departamento de Administração do município, que deverá ser exercida por um Agente Administrativo.
Compete ao Agente de Crédito, além das atribuições de Agente Administrativo, atender aos interessados em crédito junto ao Banco do Povo Paulista, tendo em vista a parceria do município com o Estado de São Paulo.
O Agente será designado pelo Prefeito Municipal, por Portaria, dentre os Agentes Administrativos lotados em emprego de provimento efetivo, do quadro permanente.
A função de que trata essa Lei é de livre provimento e dispensa pelo Poder Executivo, independente de processo seletivo.
O profissional investido na função de Agente de Crédito perceberá mensalmente uma gratificação no valor correspondente a 55%( cinqüenta e cinco por cento) da sua remuneração.
As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta do orçamento municipal em vigor, suplementadas se necessário .
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.