Lei Ordinária nº 1.674, de 25 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1674

2002

25 de Setembro de 2002

INSTITUI O P ARCELAMENTO DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE CONTRÔLE E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O PARCELAMENTO DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE CONTRÔLE E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica instituído, no Município de Iguape, o parcelamento das taxas de Licença de Localização e de Controle e Fiscalização de Estabelecimentos.. 

        § 1º 

        O optante do parcelamento poderá pagar o valor da dívida em até 03 (três), parcelas iguais e sucessivas. 

          § 2º 

          As parcelas referidas no "caput" deste artigo, não poderão ser inferiores a 50% (cinqüenta por cento), do Valor de Referência do Município. 

            Art. 2º. 

            O parcelamento de que trata a presente lei, abrangerá todo e qualquer estabelecimento que não possua débito anterior da mesma natureza perante o Município.

              Art. 3º. 

              O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo interessado e protocolizado na Prefeitura Municipal.

                Art. 4º. 

                O descumprimento do parcelamento, impedira a concessão de outro benefício. 

                  Art. 5º. 

                  A partir da data do acordo, o parcelamento será efetuado mensal e sucessivamente, optando o contribuinte dentre os dias 05, 10, 15, 20, 25 ou 30 de cada mês. 

                    Parágrafo único  

                    Na hipótese de inadimplência, o débito será acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento), juros de mora e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento. 

                      Art. 6º. 

                      A opção pelo parcelamento sujeitará o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida contraída. 

                        Parágrafo único  

                        A opção pelo parcelamento sujeita ainda o contribuinte ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado. 

                          Art. 7º. 

                          O devedor será excluído do parcelamento, mediante ato do Chefe do Departamento Financeiro, diante da ocorrência de uma das a seguintes hipóteses: 

                            I – 

                            inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;

                              II – 

                              falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

                                III – 

                                cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Iguape e assumirem solidariamente com a cindida, as obrigações do devedor principal;

                                  IV – 

                                  inadimplência total ou parcial.

                                    § 1º 

                                    A exclusão do devedor do parcelamento acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido multa no valor de 10% ( dez por cento) do valor da dívida remanescente.

                                      Art. 8º. 

                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação própria consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário. 

                                        Art. 9º. 

                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. 

                                           

                                          GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                          ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 25 DE SETEMBRO DE 2.002.

                                           

                                          João Cabral Muniz
                                          Prefeito Municipal