Lei Ordinária nº 1.678, de 20 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, visando a execução de obras, projetos ou realização de eventos de natureza turística ou esportiva.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.