Lei Ordinária nº 1.744, de 12 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1744

2003

12 de Dezembro de 2003

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    JOÃO CABRAL MUNIZ, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os servidores públicos municipais, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
        § 1º 
        O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo município, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
          § 2º 
          Os limites de valor do empréstimo ficam a critério da instituição consignatária, mas a prestação consignável para os fins do 'caput" e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do parágrafo 1º, não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor e, quando o caso, da verba rescisória.
            Art. 2º. 
            Para os fins desta Lei, considera-se:
              I – 
              servidor público municipal, aquele lotado em emprego de provimento efetivo, de provimento em comissão e contratados temporariamente;
                II – 
                instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo, financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no "caput" do artigo 1º;
                  III – 
                  mutuário, servidor público municipal que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
                    IV – 
                    beneficiário, aquele que recebe benefício previdenciário junto ao municí­pio; e
                      V – 
                      verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo Poder Público ao servidor público municipal em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
                        § 1º 
                        Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo servidor público municipal.
                          § 2º 
                          No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
                            I – 
                            a soma dos descontos referidos no artigo 1° desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível; e
                              II – 
                              o total das consignações voluntárias, incluído as referidas no artigo 1º, não excederá a quarenta por cento da remuneração disponível.
                                Art. 3º. 
                                Para os fins desta Lei, são obrigações do Poder Público:
                                  I – 
                                  prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
                                    II – 
                                    tomar disponível aos servidores públicos municipais, bem assim às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no § 2º; e
                                      III – 
                                      efetuar os descontos autorizados pelo servidor publico municipal em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previsto nesta lei.
                                        § 1º 
                                        É vedado ao Poder Público impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo servidor público municipal qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
                                          § 2º 
                                          Observado o disposto nesta Lei é facultado ao Poder Público descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.
                                            § 3º 
                                            Cabe ao Poder Público informar, no demonstrativo de rendimentos do servidor publico municipal, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no parágrafo 2º.
                                              § 4º 
                                              Os descontos autorizados na forma desta Lei terão referência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, observada a preferência que deve ser dada aos débitos referentes à pensões alimentícias.
                                                Art. 4º. 
                                                A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o servidor municipal, observadas as demais disposições desta Lei.
                                                  § 1º 
                                                  Poderá o Poder Público, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos servidores públicos, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus servidores.
                                                    § 2º 
                                                    Uma vez observados pelo servidor todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1º, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
                                                      § 3º 
                                                      Para a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado ao servidor público municipal o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com sua entidade sindical, ou qualquer outra de sua livre escolha, ficando o Poder Público obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
                                                        § 4º 
                                                        Poderá ser prevista nos acordos referidos no parágrafo 1º, ou em acordo específico entre a instituição consignatária e o Poder Público, a absorção dos custos referidos no parágrafo 2º do artigo 3º pela instituição consignatária.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O Poder Público será responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
                                                            § 1º 
                                                            O Poder Público, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
                                                              § 2º 
                                                              Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo Poder Público à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
                                                                § 3º 
                                                                Caracterizada a situação do parágrafo 2°, os representantes legais do Poder Público ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Os titulares de benefícios de aposentadorias e pensão, poderão autorizar os descontos referidos no art. 1° nas condições desta Lei.
                                                                    § 1º 
                                                                    É vedado ao beneficiário que realizar operação referida nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Para que sejam efetuados os pagamentos dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos por instituições consignatárias, o comprometimento do beneficiário não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do beneficio disponível e deverão ser autorizados expressamente.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                             

                                                                            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE 
                                                                            ESTÂNCIA BALNEÁRIA, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2.003.

                                                                             

                                                                            João Cabral Muniz
                                                                            Prefeito Municipal