Lei Ordinária nº 1.745, de 12 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Fica concedido Gratificação Salarial aos professores de Educação Básica I da rede municipal, titulares de emprego ou contratados por tempo determinado, bem como aos ocupantes de empregos de suporte pedagógico do Quadro do Magistério Municipal que, no decorrer do ano letivo de 2003, atuaram no Ensino Fundamental.
Art. 2º.
O cálculo do valor monetário da "gratificação" será considerado o resíduo do FUNDEF apurado no período, referente ao percentual mínimo a ser destinado ao pagamento dos profissionais do magistério, nos termos do parágrafo 5°, artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 7º , da Lei nº 9.424, de Dezembro de 1996.
Art. 3º.
A gratificação salarial de que trata esta lei não se incorpora a remuneração dos servidores municipais.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.