Lei Ordinária nº 1.819, de 03 de junho de 2005
Será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento instalado no território municipal que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratos carburantes e demais combustíveis líquidos carburantes em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
É considerada infração grave, sujeita à penalidade de cassação do alvará de funcionamento, a constatação da adulteração do combustível oferecido aos consumidores, assim como da marcação numérica das bombas, por estabelecimento instalado no Município, através de laudo da ANP - Agência Nacional de Petróleo, ou entidade credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises de padrão de qualidade de combustíveis automotores.
Constatada a infração nos termos do "caput", o Poder Público deverá determinar a instauração de processo administrativo, permitindo ampla defesa ao acusado, para só depois da decisão, cassar o alvará de funcionamento.
A sociedade empresária e seus sócios que tiverem alvará de funcionamento cassado devido o ato ilícito praticado, ficam proibidos de obter novo alvará para ao mesmo ramo de atividade, pelo período de 5( cinco) anos.
Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com a ANP - Agência Nacional do Petróleo e com entidades que com ela mantenham convênio para a elaboração de laudos que comprovem os casos de adulteração de combustíveis previstos nesta lei, assim corno para o recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos que comprovadamente fraudarem combustíveis.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada em 60 (sessenta) dias.