Lei Ordinária nº 1.822, de 06 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1822

2005

6 de Setembro de 2005

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IGUAPE PARA O QUADRIÊNIO DE 2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IGUAPE PARA O QUADRIÊNIO DE 2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de lguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Iguape, para o período de 2006 a 2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
        Art. 2º. 
        Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 2006/2009 serão financiados com os recursos previstos no anexo I desta Lei.
          Art. 3º. 
          O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de lguape para o quadriênio de 2006/2009, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
            I – 
            anexo I - Fontes de Financiamento dos programas governamentais;
              II – 
              anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
                III – 
                anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
                  IV – 
                  anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
                    Art. 4º. 
                    Os valores constantes dos anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 5% ( cinco por cento) ao ano.
                      Art. 5º. 
                      A alteração e a exclusão de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.
                        Art. 6º. 
                        Fica o executivo autorizado por Decreto, a introduzir modificações no presente plano plurianual, no que respeitar aos Objetivos, às Ações e as Metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

                          1-    alteração de indicadores de programas;
                          2-    inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
                          3-    aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada a cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

                            Art. 7º. 

                            As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.

                              Art. 8º. 

                              Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. 

                                Art. 9º. 

                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                   

                                  GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 06 DE SETEMBRO DE 2005. 

                                   

                                  Ariovaldo Trigo Teixeira

                                  Prefeito Municipal