Lei Ordinária nº 1.824, de 06 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1824

2005

6 de Setembro de 2005

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DAS VIAS PÚBLICAS, LOGRADOUROS E O OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, PARA AS FINALIDADES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DAS VIAS PÚBLICAS, LOGRADOUROS E O OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, PARA AS FINALIDADES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica permitido, a título precano e oneroso, o uso das vias e logradouros públicos, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados a prestação de serviços de infra­estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas às disposições desta Lei e demais atos normativos.
        Parágrafo único  
        Para fins desta Lei consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura, tais como: tubulações, galerias técnicas, dutos, cabeamentos, posteamentos, equipamentos subterrâneos ou aéreos a serem instalados no Município.
          Art. 2º. 
          Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nos logradouros, vias públicas, espaço aéreo, subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Prefeitura, mediante apresentação dos documentos previstos em regulamento a ser expedido pela Prefeitura.
            § 1º 
            Havendo dois ou mais requerimentos para o uso do mesmo bem público, a Prefeitura convocará, mediante publicação na Imprensa Oficial do Município de lguape, todos os interessados para que apresentem no prazo de 15 (quinze) dias, um plano de compatibilização das obras de implantação de seus respectivos projetos, visando ao futuro compartilhamento da execução.
              § 2º 
              Na hipótese de não ser viável a compatibilização mencionada no parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá procedimento licitatório para outorga da permissão de uso do espaço público.
                Art. 3º. 
                Ao Departamento de Obras, Serviços e Meio Ambiente competirá aprovar os projetos e fiscalizar sua execução em estrito cumprimento desta Lei.
                  Art. 4º. 
                  Aprovado o projeto pelo setor competente e recolhidos os emolumentos correspondentes e calculado o valor mensal do preço público nos termos do artigo 9°, o Departamento dos Negócios Jurídicos lavrará o Termo de Permissão Onerosa de Uso para os fins previstos nesta Lei.
                    Parágrafo único  
                    Na hipótese da empresa ou concessionaria estar impedida de executar o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar tal fato à Municipalidade, a qual procederá a análise do assunto, de forma a atender ao interesse público.
                      Art. 5º. 
                      Concluída a obra ou serviço, a permissionária fornecerá à Prefeitura nos 90 (noventa) dias subseqüentes à data da sua conclusão, o cadastro dos equipamentos implantados.
                        Art. 6º. 
                        É de exclusiva responsabilidade da permissionária todo e qualquer dano ou prejuízo causado ou que venha a causar a terceiros ou ao patrimônio público em decorrência da execução da obra ou serviços, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, devendo sempre repor o estado original das vias e dos logradouros públicos utilizados, às suas expensas, imediatamente após a execução dos serviços permitidos.
                          Art. 7º. 
                          A permissionária não poderá utilizar o espaço permitido para finalidade diversa da aprovada, nem cedê-lo a terceiros, ainda que parcialmente, sem prévia aprovação da Prefeitura e enquadramento nesta Lei.
                            Art. 8º. 
                            Sempre que a Prefeitura reconhecer a convernencia e o justificado interesse público, mediante laudo fundamentado, poderá ordenar a remoção ou remanejamento dos equipamentos instalados, sem qualquer obrigação de indenizar a entidade de direito público ou privado.
                              Parágrafo único  
                              O não cumprimento da exigência estabelecida no caput deste artigo implicará na aplicação das penalidades previstas no artigo 11 desta Lei.
                                Art. 9º. 
                                O cálculo do valor mensal devido pela utilização da vias públicas, logradouros e obras de arte, inclusive espaço aéreo e subsolo, para instalação de equipamentos urbanos, será efetuado de acordo com as classificações e mensurações constantes dos anexos I e II e Tabela Anexo III que fazem parte integrante desta Lei.
                                  § 1º 
                                  A Planta Genérica de Valores a que se referem os anexos I e II da presente lei, é a instituída pela Lei 1.533, de 29 de Dezembro de 1998.
                                    § 2º 
                                    A cobrança de preço público pelo uso do espaço aéreo por redes de infra-estrutura será calculado com base no espaço ocupado pelos respectivos equipamentos de suporte (postes e torres), aplicando-se esse cálculo para cada um dos usuários que eventualmente compartilhem dos citados equipamentos.
                                      § 3º 

                                      O interessado não poderá repassar o valor pago a título de prestação pecuniária e seus acréscimos, para os consumidores de seus serviços.

                                        Art. 10. 
                                        O pagamento do valor do preço público apurado será feito na forma e prazos regulamentares.
                                          Art. 11. 
                                          A falta de pagamento do valor do preço público acima referido na data dos respectivos vencimentos implicará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
                                            a) 
                                            multa de 10% ( dez por cento) sobre o valor devido;
                                              b) 
                                              correção monetária do débito, incluindo neste o valor da multa ou acréscimos, mediante aplicação dos coeficientes de atualização monetária vigente;
                                                c) 
                                                juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, devidos a partir do mês imediato ao seu vencimento, considerando mês qualquer fração deste.
                                                  Art. 12. 
                                                  A desobediência às demais disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
                                                    I – 
                                                    multa;
                                                      II – 
                                                      suspensão da aprovação de novos projetos.
                                                        § 1º 
                                                        Fica o infrator sujeito a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por metro linear da obra, em dobro na reincidência, quando não atender às exigências contidas na notificação, a qual deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da data do recebimento do respectivo auto.
                                                          § 2º 
                                                          Fica suspensa a aprovação de novos projetos enquanto a entidade de direito público ou privado não cumprir com as exigências legais a ela impostas.
                                                            § 3º 
                                                            A entidade de direito público ou privado poderá impugnar o auto de multa no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da notificação e terá efeito suspensivo da cobrança até decisão final.
                                                              § 4º 
                                                              Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, o prazo para pagamento da multa deverá iniciar a partir da data do despacho conclusivo.
                                                                Art. 13. 
                                                                As entidades de direito público ou privado que tenham equipamentos de sua propriedade já implantados nas vias públicas, logradouros, espaço aéreo, subsolo e obras de arte do Município, fornecerão à Prefeitura cópia dos elementos cadastrais, a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em banco de dados, para posterior expedição de Termo de Permissão de Uso, consoante artigo 4° desta Lei.
                                                                  § 1º 
                                                                  As entidades de direito público ou privado terão o prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, contado a partir da data de sua notificação, para cumprir com o disposto neste miigo, podendo esse prazo ser renovado por mais 30 ( trinta) dias.
                                                                    § 2º 
                                                                    Decorrido o prazo estipulado no parágrafo 1º, sem que as entidades de direito público ou privado cumpram a determinação contida neste artigo, será aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
                                                                      Art. 14. 
                                                                      O Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Lei, editará o respectivo decreto regulamentador.
                                                                        Art. 15. 
                                                                        Aplicam-se as disposições desta lei às permissionárias que firmaram Termo de Permissão de Uso com base no Decreto nº 8.944, de 08 de Fevereiro de 2001.
                                                                          Art. 16. 
                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                             

                                                                            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 06 DE SETEMBRO DE 2005. 

                                                                             

                                                                            Ariovaldo Trigo Teixeira

                                                                            Prefeito Municipal 

                                                                              Anexo I

                                                                               

                                                                              LEI Nº 1.824/05

                                                                                 

                                                                                CÁLCULO DO VALOR MENSAL DO PREÇO PÚBLICO DA PERMISSÃO DE USO: 

                                                                                Vm = G (FxT) onde: 

                                                                                I- Vm = Valor Mensal;

                                                                                II-"G"=Fato Gerador , definido como a área de projeção (em m2) da instalação considerada,obtido pela expressão G = C x L, onde "C" representa o comprimento em metros da instalação e "L" representa sua largura em metros, sendo este não inferior a 0,50m;

                                                                                III - "F" = Fator, definido como o fator de incidência do preço, em função da classificação da Tabela Anexo III integrante desta Lei;

                                                                                IV - "T" = Valor Territorial, definido como valor monetário atribuído ao local onde se instale o equipamento, conforme estabelecido na Planta Genérica de Valores do Município, observadas as seguintes condições:

                                                                                a)    o valor de "T" será obtido pela média ponderada entre os valores monetários atribuídos ao trecho de logradouro objeto do pedido;

                                                                                b) para as obras de arte, o valor de "T" será obtido pela média aritmética entre os valores monetários atribuídos ao trecho que antecede a obra de arte e ao trecho a ela subseqüente.

                                                                                CÁLCULO DO VALOR MENSAL DO PREÇO PÚBLICO DA PERMISSÃO DE USO DOS EQUIPAMENTOS DE SUPORTE DE REDE AÉREA: 

                                                                                Vms = G (FxT) onde:

                                                                                I- "Vms" = Valor Mensal;

                                                                                II - "G" = Fato Gerador , definido como a área de projeção (em m2) da instalação considerada , obtido pela expressão G = C x L, onde "C" representa o comprimento em metros da projeção no solo da instalação e "L" representa a sua largura em metros, o qual não deverá ser inferior a um metro quadrado; 

                                                                                III- "F"= Fator, definido como o fator de incidência do preço, em função da classificação da Tabela Anexo III integrante desta Lei;

                                                                                IV -"T" = Valor Territorial, definido como valor monetário atribuído ao local onde se instale o equipamento, conforme estabelecido na Planta Genérica de Valores do Município; 

                                                                                  Anexo II

                                                                                   

                                                                                  LEI Nº 1.824/05 

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Naturezapública

                                                                                    interesse coletivo

                                                                                    ou

                                                                                    Naturezaprivadaou

                                                                                    interesse restrito

                                                                                    Classificação dos serviços

                                                                                    fator

                                                                                    fator

                                                                                    Iluminação pública, águas pluviais e saneamento

                                                                                    0,000

                                                                                    0,002

                                                                                    Gás,   telefonia   fixa,

                                                                                    comutada ou celular e eletricidade

                                                                                    0,001

                                                                                    0,004

                                                                                    Dutovias (petróleo e derivados, produtos químicos),telecomunicações     e infovias.

                                                                                     

                                                                                    0,005

                                                                                     

                                                                                    0,010

                                                                                     

                                                                                    Postes (ou outros equipamentos de suporte de

                                                                                    rede aérea

                                                                                    0,010             0,020

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Nota: 
                                                                                    Na hipótese de um mesmo equipamento instalado para a utilização de serviços enquadrados em classificações distintas, será adotada a média aritmética do fator estabelecido para todos os usos possíveis