Lei Ordinária nº 1.828, de 16 de setembro de 2005
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Estado de são Paulo, por intermédio da secretaria da Educação, objetivando a implantação e o desenvolvimento de programas na área da Educação.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.