Lei Ordinária nº 1.839, de 23 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica chefe do Poder Executivo municipal autorizado a efetuar concessão de uso de três micro-tratores, detentores das chapas nº 4851, 4887 e 4888, às associações de agricultores do município.
Art. 2º.
A concessão será firmada por prazo determinado um ano, prorrogável por igual período, a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
A escolha das associações beneficiadas será realizada através de licitação.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.