Lei Ordinária nº 1.885, de 16 de novembro de 2006
Art. 1º.
O estabelecimento que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos de cobre ou alumínio sem identificação da origem do material sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I –
multa de 5 VRM;
II –
em caso de reincidência, cancelamento do CAES, cassação do alvará de licença de localização e funcionamento, cumulado com lacração.
Art. 2º.
A apenação aplicada em decorrência em decorrência do disposto no inciso II do artigo 1º implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento apenado:
I –
o impedimento de exercer o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto daquele;
II –
a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único
As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 5( cinco) anos, contados da data da cassação do alvará.
Art. 3º.
As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, indústria, importador, exportador e armazéns de estocagem.
Art. 4º.
Os recursos necessários para atender à execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.