Lei Ordinária nº 1.887, de 14 de dezembro de 2006
O abono de que trata esta lei será computado mediante os seguintes parâmetros:
será calculada a diferença entre o total da remuneração efetivamente paga no período aos professores e profissionais do suporte pedagógico do ensino fundamental, e percentual de 60%( sessenta por cento) do total dos recursos do FUNDEF repassados ao município, incluindo os encargos sociais e o décimo terceiro salário;
o abono será proporcional aos dias do efetivo exercício de cada professor e profissional do suporte pedagógico do ensino fundamental da rede municipal.
Compete à Prefeitura informar a Câmara Municipal os valores apurados a serem pagos, data do efetivo pagamento e respectivos demonstrativos, bem como parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEF.
Além do abono mencionado no artigo 1º desta Lei, os professores do Ensino Fundamental terão direito ao recebimento de 60%(sessenta por cento) dos rendimentos das aplicações financeiras, de acordo com o extrato bancário, fornecido pela instituição bancária onde se encontra a conta corrente referente ao FUNDEF, que deverão ser pagos após o encerramento do último trimestre do exercício.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias constante no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.