Lei Ordinária nº 1.841, de 23 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1841

2005

23 de Dezembro de 2005

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER ABONO AOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DO SUPORTE PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL MUNICIPAL, DE FORMA A ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 7º "CAPUT", DA LEI FEDERAL N° 9.424/96.

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AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER ABONO AOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DO SUPORTE PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL MUNICIPAL, DE FORMA A ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 7º "CAPUT", DA LEI FEDERAL N° 9.424/96.
    ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica chefe do Poder Executivo municipal autorizado a conceder abono salarial aos professores e profissionais do suporte pedagógico municipal do Ensino Fundamental em exercício na rede municipal de ensino, por qualquer regime jurídico, durante o ano letivo, de forma a atingir o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, repassados ao Município, a fim de cumprir o disposto no artigo 7º, "caput" da Lei Federal nº 9.424/96.
        § 1º 
        O abono, calculado no máximo anualmente, não constituirá parte integrante da remuneração e nem gerará qualquer direito trabalhista.
          § 2º 

          Para estabelecer o valor do abono, aplica-se a seguinte equação:

             

            V = MF x ME onde: V = valor do abono
            S MF = montante do FUNDEF
            ME = número de dias de efetivo exercício
            S = somatória dos dias de efetivo exercício do total de professores e
            profissionais do ensino fundamental.

              Art. 2º. 

              O abono de que trata esta lei será computado mediante os seguintes parâmetros: 

                I – 

                será calculada a diferença entre o total da remuneração efetivamente paga no período aos professores e profissionais do suporte pedagógico do ensino fundamental, e percentual de 60% do total dos recursos do FUNDEF repassados ao município, incluindo os encargos sociais e o décimo terceiro salário. 

                  II – 

                  o abono será proporcional aos dias de efetivo exercício de cada professor e profissional do suporte pedagógico do ensino fundamental da rede municipal.

                    Parágrafo único  

                    Compete à Prefeitura informar a Câmara Municipal os valores apurados a serem pagos, data do efetivo pagamento e respectivos demonstrativos, bem como parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEF. 

                      Art. 3º. 

                      Além do abono mencionado no artigo 1º desta Lei, os professores e profissionais do Ensino Fundamental terão direito ao recebimento de 
                      60% dos rendimentos das aplicações financeiras, de acordo com extrato bancário, fornecido pela instituição bancária onde se encontra a conta corrente referente ao FUNDEF, que deverão ser pagos após o encerramento do último trimestre do exercício.

                        Art. 4º. 

                        As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

                          Art. 5º. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                             

                            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 23 DE DEZEMBRO DE 2005. 

                             

                            Ariovaldo Trigo Teixeira

                            Prefeito Municipal