Lei Ordinária nº 1.841, de 23 de dezembro de 2005
Para estabelecer o valor do abono, aplica-se a seguinte equação:
O abono de que trata esta lei será computado mediante os seguintes parâmetros:
será calculada a diferença entre o total da remuneração efetivamente paga no período aos professores e profissionais do suporte pedagógico do ensino fundamental, e percentual de 60% do total dos recursos do FUNDEF repassados ao município, incluindo os encargos sociais e o décimo terceiro salário.
o abono será proporcional aos dias de efetivo exercício de cada professor e profissional do suporte pedagógico do ensino fundamental da rede municipal.
Compete à Prefeitura informar a Câmara Municipal os valores apurados a serem pagos, data do efetivo pagamento e respectivos demonstrativos, bem como parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEF.
Além do abono mencionado no artigo 1º desta Lei, os professores e profissionais do Ensino Fundamental terão direito ao recebimento de
60% dos rendimentos das aplicações financeiras, de acordo com extrato bancário, fornecido pela instituição bancária onde se encontra a conta corrente referente ao FUNDEF, que deverão ser pagos após o encerramento do último trimestre do exercício.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.