Lei Ordinária nº 1.786, de 08 de julho de 2004
Em cumprimento ao disposto nos artigos 165, parágrafo 2°, da Constituição Federal, 4°. da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e 147 a 156 da Lei Orgânica do Município de Iguape, esta lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2005, compreendendo:
as prioridades e metas da Administração Municipal;
a estrutura e organização dos orçamentos;
as diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
as disposições finais.
Tendo como objetivo maior a melhoria da qualidade de vida do cidadão, a Administração Municipal de Iguape estabelecerá prioridades e metas para o exercício financeiro de 2005, que deverão observar as seguintes diretrizes estratégicas:
prover o Município de infra-estrutura básica;
priorizar os setores sociais da Administração Municipal;
ampliar a oferta de serviços públicos e garantir a permanente melhoria de sua qualidade;
modernizar a Administração Pública por meio da racionalização das rotinas, melhoria do atendimento ao cidadão, ampliação do uso da informática, da modernização da estrutura administrativa e da implantação do sistema de gestão de qualidade total e da qualificação permanente dos servidores;
promover os diferenciais competitivos da cidade;
atrair novos investimentos visando aumentar a oferta de emprego e renda;
promover e apoiar medidas que estimulem o desenvolvimento sustentável;
promover a justiça social;
promover e apoiar medidas que visem a erradicação da miséria no Município;
promover a saúde preventiva e curativa para todos:
promover ações preventivas de segurança pública e integrar as ações patrocinadas pelas demais esferas de Governo;
promover e estabelecer ações que viabilizem apoio técnico e financeiro ao ensino profissionalizante e ensino superior, objetivando qualificar a juventude para o mercado de trabalho;
enriquecer o currículo do ensino fundamental visando uma educação direcionada ao exercício pleno da cidadania;
assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma harmônica e preservar o patrimônio histórico, cultural e natural;
garantir o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos das minorias;
As metas para o exercício financeiro de 2005, elaboradas a partir do programa estabelecido no anexo único do Plano Plurianual 2002 / 2005 (Lei nº. 1.638, de 28 de Dezembro de 2001), são especificadas no Anexo I que integra esta lei.
As metas discriminadas por funções de governo terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
As proposições contidas no anexo do artigo anterior serão efetivadas mediante a busca constante de alternativas criativas de baixo custo, o esforço persistente na redução das despesas e a eliminação de superposições e desperdícios.
O projeto de lei orçamentária do Município de Iguape, relativo ao exercício de 2005, deve assegurar os seguintes princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento:
princípio de justiça social: implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre os cidadãos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
princípio de controle social: implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na legislação;
princípio de transparência: implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento
A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o exercício de 2005 deverá obedecer à disposição contida no anexo II, que faz parte integrante desta lei.
Para efeito desta lei, entende-se por:
programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos pela administração municipal;
atividade, um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
projeto, um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso.
A classificação funcional-programática adequar-se-á às modificações introduzidas pela Portaria n.º. 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.
Na indicação do grupo de despesa a que se refere o "caput" deste artigo será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º. 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal e suas alterações:
pessoal e encargos sociais (1);
juros e encargos da dívida (2);
outras despesas correntes (3);
investimentos (4);
inversões financeiras (5);
amortização da dívida (6)
Ficam estabelecidos, para a elaboração do Orçamento do Município, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal nº. 4.320, de 17 de Março de 1964 e na Lei Orgânica do Município.
O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir e equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade própria de investimento.
No projeto de lei orçamentária anual as receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês.
As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes.
A proposta orçamentária, que não contiver dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária.
A proposta orçamentária conterá "reserva de contingência", identificado pelo código 99999999 em montante equivalente e compreenderá a 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida.
O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposição parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº.25/2000.
A lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
prioridade de investimento nas áreas sociais;
austeridade na gestão dos recursos públicos;
modernização na ação governamental;
equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Nenhum compromisso será assumido sem que existam dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante da disponibilidade de caixa.
A lei orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência exclusiva do Município.
A vedação disposta no "caput" deste artigo não se aplica ao que lhe for de sua competência, porém com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, quais sejam, programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental e serviços de atendimento à saúde da população.
Somente serão incluídas na lei orçamentária anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Excetua-se do disposto neste artigo o parcelamento do débito com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e com a Caixa Econômica Federa - CEF.
Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica e financeira.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos e créditos adicionais na lei orçamentária será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recurso a título de transferência por unidades integrantes do Orçamento Fiscal.
As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econom1ca, projeto / atividade / operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante decreto municipal.
As fontes de recursos associadas aos grupos de despesa das categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas para atender às necessidades de execução, por meio de publicação de decreto municipal.
O orçamento fiscal compreende a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
participação acionária;
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, aos custeias administrativos e operacionais, inclusive pessoal, encargos sociais e benefícios, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito e às vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais serão feitos de forma a propiciar o controle dos custos, das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
A programação de novos projetos dependerá de previa comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Nenhum compromisso será assumido sem que existam dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
Na programação da despesa não poderão ser:
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executaras;
incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão;
incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, parágrafo 3°, da Constituição Federal;
transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outras esferas.
incluído projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Na lei orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
ações que não sejam de competência exclusiva do Município, com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente;
associações de servidores ou quaisquer outras atividades congêneres:
transferências de recursos a título de "contribuições e auxílios" para entidades privadas.
Para atender ao disposto nos incisos anteriores, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei específica .
As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social, com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:
custeias administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
contrapartida das operações de crédito.
Somente depois de atendidas as prioridades acima poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social para atendimento das despesas de custeio, conforme parágrafo 3º do artigo 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º. 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2003 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais .
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Os repasses de recursos serão efetivados mediante convemos, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n.º. 8.666, de 21 de Junho de 1993.
Excetuam-se do disposto nos incisos I e II deste artigo as Associações de Pais e Mestres - APMs das Escola Municipais.
O Município firmará termo de parceria com as entidades sociais que lhe prestem serviços.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos e das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
A solicitação de abertura de crédito suplementar autorizados na lei orçamentária será submetida ao Departamento de Economia e Finanças, acompanhada de exposição de motivos que indique a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas que, aprovada, será remetida na forma de Decreto ao Prefeito Municipal.
Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
O orçamento fiscal fixará as despesas dos Poderes e Legislativo e estimará as receitas efetivas e potenciais,
O orçamento fiscal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Os tributos cujo recolhimento possa ser efetuado em parcelas serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do Município - VRM.
Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos à Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
realizar operações de crédito até o limite estabelecido na legislação em vigor;
abrir crédito adicional suplementares até o limite de 10% ( dez por cento) do orçamento das despesas aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta e com indicação dos recursos correspondentes;
transpor , remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, com prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal;
contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o dia 1° de janeiro de 2005 fica o Poder Executivo autorizado a promulgar esta lei pelo Projeto Original.
Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
a cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório da Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de Vereadores;
o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos ou de comum acordo entre os Poderes .
O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultante de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino, conforme dispõem o artigo 212 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/96 e a Lei Federal n.º. 9.424, de 24 de dezembro de 1996, bem como os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional º
nº .29/2000 nas ações e serviços de saúde ..
Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de hora extra para pessoal quando se tratar de serviço de relevante interesse público.
É vedada a inclusão na lei orçamentária anual de recurso para pagamento, a qualquer título, de servidor público da Administração Municipal Direta ou Indireta, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços de consultoria, assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Para efeito do disposto nos artigos 3 7, V e X, e 169, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal fica estabelecido que:
a expansão dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão, somente ocorrerá, se existirem cargos vagos a preencher e prévia dotação orçamentária para atender a referida despesa, limitando-se ao que prescreve o artigo 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
em caso de excepcional interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal;
serão contabilizadas como "outras despesas de pessoal" aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-deobra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que simultaneamente:
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo Plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo, expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria total ou parcialmente extinto;
Fica vedada a realização de serviços extraordinários, quando a despesa de pessoal extrapolar o limite prudencial de 51,3% ( cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento), sendo autorizada apenas nos casos de relevante interesse público, especialmente aqueles voltados para as áreas de segurança e saúde que estejam em situações de risco ou prejuízo para a sociedade.
Os Poderes Executivo e Legislativo, terão como limites para elaboração das despesas de pessoal a folha de junho de 2004, observado o limite percentual estabelecido no artigo 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos poderes, poderá ser efetivada se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites constitucionais vigentes e os dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa da folha de pagamento de Abril de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
As despesas com pessoal e encargos sociais, na concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação ou alteração de cargos, bem como admissão de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Legislativo e Executivo, por seus órgãos, autarquias, fundações e fundos municipais observados o contido no art. 37, inciso II da Constituição Federal, poderão ser levadas a efeito para o exercício financeiro de 2005, de acordo com o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de cargos, empregos, funções, estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
se observado os limites estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal;
se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
O Poder Executivo enviará ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como:
revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções e tomar mais justa a cobrança dos tributos;
compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar a melhoria constante de sua qualidade;
revisão e atualização da Planta Genérica de Valores, visando eliminar distorções existentes e ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
instituição de taxas para serviços que o Município julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio.
Na formulação de propostas o Poder Executivo levará em consideração, dentre outros, os seguintes fatores:
justiça fiscal;
incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade para às micro e pequenas empresas;
revisão de alíquotas de setores mais ou menos dinâmicos da economia, em função das mudanças tecnológicas do sistema produtivo e da conjuntura econômica específicas;
prioridade na elaboração de leis municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos;
mecanismos que visem à modernização, à agilização da cobrança, à arrecadação, fiscalização e demais aspectos de gestão tributária.
Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da proposta orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2005.
As alterações na legislação tributária deverão visar a promoção da justiça fiscal e o aumento da capacidade de investimento do Município e deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por Decreto do Prefeito Municipal, após a sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 10% (dez por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da lei orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e as respectivas categorias de programação.
Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2004, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2005, conforme o disposto no § 2°., do art. 167, da Constituição Federal.
Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e o cronograma anual de desembolso mensal, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária Anual.
A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á:
Mensagem;
Projeto de lei orçamentária anual;
Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo;
Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
Sumário da receia por fontes, e respectiva legislação;
Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I Á LEI Nº 1.786/04
METAS E ATIVIDADES O 2005
| ORGÃOS E PROGRAMAS | OBJETIVOS E METAS |
| 02. EXECUTIVO | |
| Informatização Municipal | Ampliação em rede de informatização entre os Departamentos e todas as dependências da Prefeitura. |
| Plano Diretor | Elaboração de Plano Diretor, adequado a realidade e vocação da cidade |
| Reestruturação Administrativa | Elaboração de nova estrutura dos departamentos, respectivos organogramas e novo quadro de pessoal. |
| Guarda Municipal | Criação de uma corporação preparada para vigiar e proteger os imóveis e logradouros públicos. |
| 03. DEPART. DE ADMINISTRAÇÃO | |
| Locação de Imóveis | Instalação de serviços e órgãos públicos: municipal, estadual e federal. |
| Instalações | Reequipar e modernizar as instalações dos departamentos. |
| Cursos e Treinamentos | Reciclar e treinar o Pessoal do quadro. |
| 04. DEPART.ECONOMIA E FINANÇAS | |
| Dívidas e Precatórios | Amortização nos termos da programação financeira. |
| Arrecadação | Reestruturar os mecanismos de cobrança dos Impostos e Taxas. |
| Código Tributário Municipal | Revisão e adequação, tornando-o melhor aplicável. |
| Planta Genérica de Valores | Editar nova planta que reflita a realidade atual do município. |
| Almoxarifado | Aperfeiçoar as atividades do almoxarifado, para reduzir compras |
| 05. DEPART. OBRAS, SERVIÇOS E MEIO AMBIENTE | |
| Equipamentos e Materiais | Aquisição de equipamentos e materiais permanente |
| Hortifrutigrangeiros | Incremento visando a maior produção de pequenos e médios agricultores dando apoio em transporte e comercialização. |
| Zona de estacionamento | Delimitar áreas para estacionamento de veículos, evitando obstrução do tráfego e acúmulo em vias de constante movimento . |
IluminaçãoPública | Ampliaçãodaredenoperímetrourbanoe rural. |
CasasPopulares | Construçãopelosistemademutirão, parcerias e C.D.H.U. |
PavimentaçãodeViasPúblicas | Asfaltamento e/oucalçamento deruase estradasmunicipais |
FabricaçãodeTuboselajotas | FabricaçãodeTuboseLajotas para pavimentaçãoedrenagemurbana. |
R | A be |
| Arborizaçãoderuasejardins. Aquisição de carros, caminhões, caminhões basculantes ecoletorasdelixo.Ampliaçãoda frota. Construçãoderededeáguaereservatórios |
Veículos | |
AguaeReservatório | |
| Ampliaçãoderededeabastecimento deágua potável. |
PerfuraçãodePoçosArtesianos. | |
ConstruçãoderededeáguanaCosteirada Barra. | |
Esgoto | Construçãoderededeesgoto. |
Pontes | ConstruçãodascabeceirasdepontesnaZona Rural. Construção de pontes, inclusive ligando a Costeira da Barra à Barra da Ribeira. |
Máquinas | Aquisiçãodemotoniveladoras,esteirase retro. |
MurodeArrimo | ContinuaçãodomurodearrimonaOrlado MarPequeno. |
| Continuação domurodearrimonoBairro Barra do Ribeira. |
| ConstruçãodomurodearrimonoBairro Toca do Bugio. |
Abrigos | Construção deabrigosdeônibusnaZona Rural e Urbana |
Praças | Construção,reformaseremodelaçãode praças |
Calçadão | Implantaçãodocalçadãonocentrohistórico da cidade de lguape. |
LimpezaUrbana | limpezaeconservaçãoderuasepraças. |
PrédiosPúblicos | Manutenção,restauração,ampliaçãoe construção de prédios públicos. |
RedeElétrica | Melhoria eampliaçãodaredeelétricana zonaruraleurbana. |
AguasPluviais | Ampliaçãodosistemadedrenagem e escoamento de águas pluviais. |
EntradadaCidadeePortal | Urbanização, revitalização erestauração da entradadacidade, inclusiveaconstrução do Portal. |
CemitériosMunicipais | Construção,ampliaçãoemelhoriados cemitériosmunicipais. |
VelórioMunicipal | Construção no perímetro urbano, do Velório Municipal. |
PostosdeSalvamento | Construçãodepostosdesalvamentonas praias:LesteeJuréia. |
PortalePostodeInformação | Construçãodeportalepostodeinformação na divisa entre os Municípios de Iguape- Peruíbe, próximo ao Bairro de Utinga Grande. |
| ConstruçãodepostodeinformaçãonaBarra doRibeira. |
AdministraçõesRegionais | Construçãoeadequaçãodasadministrações regionais da Barra do Ribeira, !capara e Rocio. |
CentrodeReabilitação | ConstruçãodoCentrodeReabilitaçãode deficientes. |
Sinalização LigaçãodaCosteiracomÚmbu
OrladoMarPequeno | Sinalizaçãoderuas,praças,estradasepontes. Ligação da Estrada Costeira da Barra com a Estrada Úmbu. UrbanizaçãodaorladoMarPequeno. |
Telecomunicaçãoe Radiodifusão | Investimentoemconstrução,manutençãoe instalaçãodeServiçodeTelecomunicaçãoe Radiodifusão. |
Telefonia | Ampliação e melhoria do sistema de telefonia rural e urbana. |
DistritoIndustrial | Investimento em prédios e infraestrutura para Distrito Industrial. |
ValoGrande | UrbanizaçãodasmargensdoValoGrande |
Parques | ConstruçãodeParquesrecreativos. |
QuadrasPoliesportivas | Construçãodequadraspoliesportivas. |
| Conclusãodaobrasdaquadracoberta. |
EstádiosEsportivos | Reformaemelhoriadosestádiosesportivos. |
ImplantaçãodeestádiomunicipalnoBairro do Rocio | |
Construçãodoestádiomunicipalanexoao CentrodeEventos. | |
Construçãodevestiáriosearquibancadas | |
Pistas | Construçãodepistasdemotocross e bicicross. |
06.DEPARTAMENTODE EDUCAÇÃO |
|
EducaçãoPré-escolar | Instalaçãodeclassesparaaeducaçãopré- escolar. |
EntradadaCidadeePortal | Urbanização, revitalização erestauração da entradadacidade, inclusiveaconstrução do Portal. |
CemitériosMunicipais | Construção,ampliaçãoemelhoriados cemitériosmunicipais. |
VelórioMunicipal | Construção no perímetro urbano, do Velório Municipal. |
PostosdeSalvamento | Construçãodepostosdesalvamentonas praias:LesteeJuréia. |
PortalePostodeInformação | Construçãodeportalepostodeinformação na divisa entre os Municípios de Iguape- Peruíbe, próximo ao Bairro de Utinga Grande. |
| ConstruçãodepostodeinformaçãonaBarra doRibeira. |
AdministraçõesRegionais | Construçãoeadequaçãodasadministrações regionais da Barra do Ribeira, !capara e Rocio. |
CentrodeReabilitação | ConstruçãodoCentrodeReabilitaçãode deficientes. |
Sinalização LigaçãodaCosteiracomÚmbu
OrladoMarPequeno | Sinalizaçãoderuas,praças,estradasepontes. Ligação da Estrada Costeira da Barra com a Estrada Úmbu. UrbanizaçãodaorladoMarPequeno. |
Telecomunicaçãoe Radiodifusão | Investimentoemconstrução,manutençãoe instalaçãodeServiçodeTelecomunicaçãoe Radiodifusão. |
Telefonia | Ampliação e melhoria do sistema de telefonia rural e urbana. |
DistritoIndustrial | Investimento em prédios e infraestrutura para Distrito Industrial. |
ValoGrande | UrbanizaçãodasmargensdoValoGrande |
Parques | ConstruçãodeParquesrecreativos. |
QuadrasPoliesportivas | Construçãodequadraspoliesportivas. |
| Conclusãodaobrasdaquadracoberta. |
EstádiosEsportivos | Reformaemelhoriadosestádiosesportivos. |
ImplantaçãodeestádiomunicipalnoBairro do Rocio | |
Construçãodoestádiomunicipalanexoao CentrodeEventos. | |
Construçãodevestiáriosearquibancadas | |
Pistas | Construçãodepistasdemotocross e bicicross. |
06.DEPARTAMENTODE EDUCAÇÃO |
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EducaçãoPré-escolar | Instalaçãodeclassesparaaeducaçãopré- escolar. |
TransportedeAlunos | Aquisiçãodeônibus/veículosparatransporte dealunosdeensinofundamental. |
Viabilizartransportedealunosdazonarural para a urbana. | |
AssistênciaaosEducandos | Prestarassistênciaaoseducandos.Subsidiar custeio de curso superior para alunos do município. Ampliaçãoereformadosistemamunicipal de ensino. Construçãoe/ouadaptaçãodeprédiopara instalaçãodebibliotecapública. |
Ensino | |
BibliotecaPública | |
AlunosExcepcionais | Instalaçãodeclassesparaalunos excepcionais. |
07-DEPART.TURISMOE ESPORTESECULTURA |
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GinásioePiscina | ConstruçãodeGinásiodeEsportesePiscina Pública. |
SeminárioCulturalsobreo Município | Promoversemináriodeestudodopatrimônio histórico, artístico e cultural do Município, anualmente. |
CentroMusical | AmpliaçãoereformadoCentroMusical "Maestro Paulo Massa". |
BandaMunicipal | Aquisiçãodeinstrumentos,materiaise uniformes paraBanda Municipal |
ConservatórioMusical | Construçãoe/ouadaptaçãodeprédio para ConservatórioMusical |
TeatroMunicipal | Construçãoe/ouadaptaçãodeprédiopara auditório de Teatro Municipal |
FeirasdeArtesanato | Realizaçãodefeirasanuaisdeartesanato. |
IncentivoaoTurismo | Implantação,adequaçãoeampliaçãoda infra-estrutura turística. |
Ecologia | Implantaçãodeprogramasecológicos. |
08-DEPARTAMENTODE SAÚDE |
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reestruturação | Reforma,ampliaçãoeadequaçãodo DepartamentodeSaúde |
Ambulâncias | Aquisiçãodeambulâncias |
Postosde Saúde | Construção ereformasdePostosdeSaúdena Zona Rural |
| Reformaeconstrução deCentrodeSaúde,no Bairro do Rocio. |
Prontos-Socorros | ConstruçãodeProntos-socorros |
Lixohospitalar | Aquisiçãoe/ouconstrução deincinerador paralixo. |
AmparoaosDrogados | ConstruçãodeCentrodeRecuperaçãode Drogados. |
PrédiosHospitalares | Construçãoe/ouadequaçãodeprédios hospitalares. |
| Investimentodeincentivoámanutençãode HospitalSantaCasa. |
SaúdedaMulher | Implantaçãodeprogramaparaatenção integral à saúde da mulher |
Odontologia | Implantaçãodeserviçoodontológiconazona ruraleurbana |
OftalmologiaeUltra-sonografia | Contrataçãodeserviçosmédicosde Oftalmologia e Ultra-sonografia |
09. DEPART. DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃOSOCIAL |
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ConvivênciadosIdosos | Construçãodecentrodeconvivênciados idosos. |
Reabilitaçãodedeficientes | Construçãodecentrodereabilitação de deficientes. |
CriançaeAdolescente | Instalaçãodacasadeabrigopara atendimentodacriançaeadolescente |
AssistênciaSocialeFilantropia | SubvençãoàsentidadesdeAssistênciaSocial e Filantrópicas |
1O- DESENVOLVIMENTO SOCIAL | MerendaEscolar |
ANEXO II Á LEI Nº 1.786/04
ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO | UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
|
01 | 1.0 | LEGISLATIVO |
| 010100 | CÂMARAMUNICIPAL |
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02 | 2.0 | EXECUTIVO |
| 020100 | GABINETEDOPREFEITO |
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| DEPARTAMENTODEPLANEJAMENTO |
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| ASSESSORDEPLANEJAMENTO |
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| PROCURADORIAJURÍDICA |
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| FUNDOSOCIALDESOLIDARIEDADE |
|
| DEFESACIVIL |
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| 020200 | DEPARTAMENTODEADMINISTRAÇÃO |
|
| DIRETORIADODEPARTAMENTO |
|
| ASSESSOR DO DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO |
|
| DIVISÃODERECURSOSHUMANOS |
|
| ENCARGOSGERAISDOMUNICIPIO |
|
| DIVISÃODEINFORMATICA |
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| DIVISÃODEMATERIAIS PATRIMONIO |
|
|
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| 020200 | DEPARTAMENTODEADMINISTRAÇÃO |
|
| DIRETORIADODEPARTAMENTO |
|
| ASSESSORDODEPTO.DE ADMINISTRAÇÃO |
|
| DIVISÃODERECURSOS HUMANOS |
|
| ENCARGOSGERAISDOMUNICIPIO |
|
| DIVISÃODEINFORMATICA |
|
| DIVISÃODEMATERIAISPATRIMÔNIO |
|
|
|
| 020300 | DEPARTAMENTODEECONOMIAE FINANÇAS |
|
| DIRETORIADEDEPARTAMENTO |
|
| DIVISÃODEORÇAMENTOE CONTABILIDADE |
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| DIVISÃODETRIBUTOS |
|
| DIVISÃODETESOURARIA |
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| DIVISÃODECOMPRAS |
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| SEÇÃODECADASTRO |
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| SEÇÃODERENDASDIVERSASE FISCALIZAÇÃO |
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| SEÇÃODEDIVIDAATIVA |
|
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| 020400 | DEPARTAMENTODEOBRAS,SERVIÇOS EMEIOAMBIENTE |
|
| DIRETORIADODEPARTAMENTO |
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| DIVISÃODEENGENHARIA |
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| DIVISÃODETRANSITO |
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| DIVISÃODETRANSPORTES |
|
| DIVISÃODEPESCAEAGRICULTURA |
|
| DIVISÃODEMEIOAMBIENTE |
|
| DIVISÃODESERVIÇOSURBANOS |
|
| DIVISÃODEESTRADASMUNICIPAIS |
|
| CHEFEDAADMINISTRAÇAOREGIONAL DOBAIRRO DOROCIO |
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| CHEFEDAADMI.REGIONALDOBAIRRO BARRA DO RIBEIRA |
|
| CHEFEDAADMINISTRAÇÃOREGIONAL DOBAIRRO!CAPARA |
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| 020500 | DEPARTAMENTODEEDUÇÃO |
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| DIRETORIA DODEPARTAMENTO |
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| ASSESSORDEEDUCAÇÃO |
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| DIVISÃODELOGISTICA |
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| ENSINOFUNDAMENTALPROPRIOS |
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| FUNDODEVAL.DOENSINO FUNDAMENTAL-FUNDEF |
|
| ENSINOPREESCOLAR |
|
| CRECHEMUNICIPAL |
|
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| 020600 | DEPARTAMENTODETURISMO, ESPORTES E CULTURA |
|
| DIRETORIADODEPARTAMENTO |
|
| DIVISÃODEESPORTES |
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| DIVISÃODETURISMO |
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| DIVISAODECULTURA |
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| DIVISÃODEEVENTOS |
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| 020800 | FUNDO MUNICIPALDE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
| DIRETORIADODEPARTAMENTO |
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| ASSISTENCIASOCIALGERAL |
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| 020900 | DESENVOLVIMENTOSOCIAL |
|
| FORNECIMENTO DE MERENDAA EDUCANDOS |
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