Lei Ordinária nº 1.791, de 22 de outubro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1791

2004

22 de Outubro de 2004

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER MEDIANTE "INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO REEMBOLSÁVEL", RECURSSOS DO FUNDO ESTADUAL - FECOP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER MEDIANTE "INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO REEMBOLSÁVEL", RECURSSOS DO FUNDO ESTADUAL - FECOP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

    João Cabral Muniz, Prefeito Municipal de lguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a: 

        I – 

        receber, através de repasse efetuado pelo Governo do estado de São Paulo, recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da poluição - FECOP;

          II – 

          assinar com o Banco Nossa Caixa Nosso S/ A, com interveniência do Estado de São Paulo, por meio da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, na qualidade de agente técnico, o instrumento de liberação de crédito não reembolsável ao amparo de recursos do FECOP - Fundo de Preservação e Controle da poluição, previstos no inciso I, deste artigo, cumprido as cláusulas e condições nele previstos; 

            III – 

            abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas destinadas à aquisição dos veículos, equipamentos e execução de obras de infraestrutura, em observância ao artigo 1 O do Decreto Estadual n. 46.842, de 19 de junho de 2002; 

              Parágrafo único  

              A cobertura do crédito autorizado no inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados. 

                Art. 2º. 

                A transferência, objeto do inciso primeiro, do artigo anterior, destina-se à aquisição de um caminhão coletor e compactador de lixo;

                  Art. 3º. 

                  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento municipal em vigor, suplementadas se necessário.

                    Art. 4º. 

                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                      EM 22 DE OUTUBRO DE 2.004.

                       


                      João Cabral Muniz
                      Prefeito Municipal