Lei Ordinária nº 1.891, de 14 de dezembro de 2006
Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Iguape no Consórcio Intermunicipal do Roteiro Turístico Lagamar, integrando pessoa jurídica instituída na forma de sociedade civil sem fins lucrativos.
O Consórcio Intermunicipal do Roteiro Turístico Lagamar a que se refere o artigo anterior tem as seguintes objetivos:
representar o conjunto dos Municípios que o integram, no fortalecimento e desenvolvimento sustentável do turismo na região, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo ou privadas;
desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo com os programas /planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;
planejar, propor, coordenar, supervisionar e operar ações efetivas relacionadas aos objetivos do Roteiro Turístico Lagamar;
prestar aos municípios consorciados serviços de organização e divulgação de eventos e atividades do Roteiro Turístico Lagamar, no âmbito territorial dos municípios que o compõem, e em feiras e eventos estaduais, nacionais e internacionais;
O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo consórcio.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$200,00 (duzentos reais) mensais, para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado mediante instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo município no banco, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no caput deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.