Lei Ordinária nº 1.891, de 14 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1891

2006

14 de Dezembro de 2006

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGUAPE A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO ROTEIRO TURÍSTICO LAGAMAR.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGUAPE A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO ROTEIRO TURÍSTICO LAGAMAR.

    ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Iguape no Consórcio Intermunicipal do Roteiro Turístico Lagamar, integrando pessoa jurídica instituída na forma de sociedade civil sem fins lucrativos.

        Art. 2º. 

        O Consórcio Intermunicipal do Roteiro Turístico Lagamar a que se refere o artigo anterior tem as seguintes objetivos: 

          I – 

          representar o conjunto dos Municípios que o integram, no fortalecimento e desenvolvimento sustentável do turismo na região, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo ou privadas;

            II – 

            desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo com os programas /planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;

              III – 

              planejar, propor, coordenar, supervisionar e operar ações efetivas relacionadas aos objetivos do Roteiro Turístico Lagamar;

                IV – 

                prestar aos municípios consorciados serviços de organização e divulgação de eventos e atividades do Roteiro Turístico Lagamar, no âmbito territorial dos municípios que o compõem, e em feiras e eventos estaduais, nacionais e internacionais;

                  Art. 3º. 

                  O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo consórcio.

                    Art. 4º. 

                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$200,00 (duzentos reais) mensais, para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.

                      Parágrafo único  

                      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado mediante instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo município no banco, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no caput deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.

                        Art. 5º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                           

                          GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                          EM 14 DE DEZEMBRO DE 2006 .

                           

                          Ariovaldo Trigo Teixeira
                          Prefeito Municipal