Lei Ordinária nº 1.894, de 14 de dezembro de 2006
A concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos da administração direta obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei.
O servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas neste artigo optará pelo adicional correspondente a uma delas, vedada em qualquer hipótese acumulação.
Compete à Diretoria Municipal da Administração a realização de perícias de identificação e classificação da insalubridade e a caracterização da atividade perigosa e penosa a que esteja sujeito o servidor.
O laudo pericial conterá necessariamente:
o local de exercício ou natureza do trabalho realizado;
o agente nocivo à saúde ou identificador de risco;
o grau de nocividade ao orgamsmo humano, especificando:
o limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição aos agentes nocivos.
a verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos.
a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais, aplicáveis ao local ou atividade examinados.
Para efeito desta Lei, considera-se:
para caracterização de atividades insalubres, as disposições constantes na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e seus anexos, conforme Portaria 3.214, de 8 de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho, que aprova as normas Regulamentadoras- (NR) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
para caracterização da atividade perigosa, as disposições constantes da Norma Regulamentadora 16 (NR-16) e seus anexos, conforme Portaria 3.214, de 8 de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho, que aprova as Normas Regulamentadoras - (NR) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
O servidor submetido às condições de trabalho insalubre, perigoso ou penoso faz jus à percepção do adicional com base nos seguintes critérios:
INSALUBRE: 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% ( dez por cento) do piso salarial do quadro de servidores municipais, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente;
PERIGOSO OU PENOSO: 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo.
A percepção do adicional de que trata este artigo terá início após a conclusão do laudo pericial previsto nesta Lei.
Poderão solicitar laudo técnico à Delegacia Regional do Ministério do Trabalho o Diretor Municipal de Administração ou o próprio servidor, através do Sindicato da categoria profissional ou da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, se houver.
O Diretor Municipal de Saúde designará peritos que, sob orientação do Diretor Técnico da Unidade Básica de Saúde, farão o exame e a avaliação da saúde do servidor, seu local de trabalho e sua atividade.
Os peritos designados emitirão laudo fundamentado e objetivo, que será submetido ao Diretor da Administração.
Através de Portaria será publicado o extrato do Parecer.
Compete ao Prefeito Municipal, cumprindo o disposto nesta Lei, a concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa, mediante a expedição de Portaria com relação nominal dos servidores .
A chefia que tem sob seu comando áreas consideradas insalubres, perigosas ou penosas, fica responsável por comunicar as alterações ocorridas no ambiente ou nas condições de trabalho ou o remanejamento dos servidores dessas áreas, sob pena de responsabilidade.
O pagamento dos adicionais de que trata esta Lei cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa, ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade .
A Prefeitura e órgãos municipais adotarão medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições penosas, insalubres ou perigosas, através de suas Diretorias Municipais.
Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raios-X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Para o fiel cumprimento desta lei poderão ser realizadas, periodicamente, novas inspeções no local de trabalho e reexames das concessões dos adicionais sob pena de suspensão do respectivo pagamento.
O Diretor Municipal de Administração poderá, com autorização do Chefe do Poder Executivo, credenciar técnico ou laboratório especializado para a realização de perícia para a qual a Diretoria Municipal de Saúde não esteja adequadamente aparelhada.
O perito ou dirigente que conceder ou autorizar o pagamento dos adicionais em desacordo com esta Lei sujeitar-se-á às sanções cabíveis.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.