Lei Ordinária nº 1.927, de 20 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1927

2007

20 de Junho de 2007

DISCIPLINA O CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

DISCIPLINA O CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

    ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Iguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      São atribuições do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Iguape, integrado ao Departamento de Cultura, Esportes, Turismo e Eventos da Prefeitura Municipal: 

        I – 

        definir, em consonância com o órgão gestor de cultura do município, a política municipal de defesa do patrimônio histórico e cultural;

          II – 

          proceder a estudos para a elaboração e o aperfeiçoamento de recursos institucionais, genéricos ou específicos para a defesa do patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico e arqueológico do município;

            III – 

            coordenar, integrar e executar as atividades públicas referentes à defesa do patrimônio histórico e cultural do município;

              IV – 

              gerenciar junto ao órgão gestor de cultura do município a aplicação da Lei Complementar nº 06, de 18 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o tombamento do patrimônio cultural, material e imaterial, bem como o conjunto arquitetônico do Centro Histórico de Iguape, a zona de transição, as zonas de entorno, os imóveis históricos isolados e as áreas naturais, e dá outras providências.

                Art. 2º. 

                O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural sera composto por 10 ( dez) membros e seus suplentes, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, consoante a seguinte estrutura: 

                  I – 

                  1 (um) arquiteto habilitado; 

                    II – 

                    1 (um) representante da Câmara Municipal;c

                      III – 

                      o titular do Departamento de Cultura, Esportes, Turismo e Eventos do Município ou outro membro indicado pelo Chefe do Executivo;

                        IV – 

                        o titular do Departamento de Obras e Serviços Urbanos do Município ou outro membro indicado pelo Chefe do Executivo:

                          V – 

                          06 (seis) membros que reúnam características específicas para a função, com notório conhecimento nas áreas educacional e cultural.

                            Art. 3º. 

                            Compete ao Conselho:

                              I – 

                              fiscalizar a aplicação da presente Lei, bem como da Lei Complementar nº 06, de 18 de dezembro de 2006, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos, entidades ou pessoas;

                                II – 

                                apreciar toda e qualquer proposta de alteração do Plano Diretor, a título de consultoria, somente quando for para tanto solicitado;

                                  III – 

                                  apreciar e emitir parecer sobre projetos de grande impacto no patrimônio histórico, cultural e/ou arqueológico;

                                    IV – 

                                    orientar o desenvolvimento turístico, histórico e cultural da região;

                                      VI – 

                                      fornecer, se for do interesse do proprietário do bem relacionado ao patrimônio histórico, cultural e turístico do Município, assessoria técnica de arquitetura, engenharia, e de outras modalidades necessárias, com o intuito de orientar eventuais reformas, restauros, revitalizações, remanejamentos e toda sorte de modificações tendentes a adaptar o bem ao contexto em que está inserido, harmonizando-o com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho para o referido conjunto, podendo esta assessoria ser fornecida aos interessados a título de incentivo para melhorar o respectivo patrimônio histórico do Município;

                                        VII – 

                                        incentivar e fomentar parcerias entre a Prefeitura Municipal, a iniciativa particular e outras entidades, respeitado o interesse e possibilidades do poder público municipal, visando a elaboração e implantação de projetos na área de sua competência;

                                          VIII – 

                                          incentivar novos investimentos de empresas nacionais e internacionais;

                                            IX – 

                                            adotar medidas legais e administrativas necessárias ao desempenho de suas atribuições;

                                              X – 

                                              fomentar gestões junto às entidades competentes, objetivando a colaboração destas, na defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

                                                XI – 

                                                pesquisar, cadastrar e organizar os bens móveis e imóveis, que por seu valor histórico ou cultural mereçam preservação, submetendo-os à apreciação do Poder Executivo; 

                                                  XII – 

                                                  eleger os bens do Município que apresentem valor histórico, arqueológico, artístico ou cultural para fins de tombamento, conforme procedimento da Lei Complementar nº 06, de 18 de dezembro de 2006;

                                                    XIII – 

                                                    conhecer e se pronunciar sobre dúvidas ou divergências surgidas em processos de tombamento de bens, exarando parecer que será apreciado pelo Chefe do Poder Executivo;

                                                      XIV – 

                                                      fiscalizar a perfeita conservação dos bens tombados, os quais não poderão ser destruídos, dissolvidos, mutilados ou alterados, nem reparados, pintados ou restaurados sem prévia manifestação do Conselho, sob pena de embargo da obra, através do setor competente da municipalidade, sem prejuízo das sanções legais cabíveis; e

                                                        XV – 

                                                        elaborar seu regimento interno.

                                                          Art. 4º. 

                                                          Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se seus serviços como de alta relevância para o município.

                                                            Art. 5º. 

                                                            O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural terá reuniões ordinárias bimestrais, a serem realizadas todas as sextas­feiras do primeiro mês de cada bimestre, podendo ser determinadas outras datas para a sua realização, desde que respeitada a bimestralidade.

                                                              § 1º 

                                                              Havendo necessidade, serão realizadas reuniões extraordinárias do Conselho convocadas pela Presidência ou pelo titular do órgão gestor de cultura do município com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas, através de comunicação por escrito a todos os membros.

                                                                § 2º 

                                                                O quorum para instalação da reunião do Conselho é de, no mínimo, metade mais um dos representantes, na pnme1ra chamada, e qualquer número de representantes na segunda chamada.

                                                                  § 3º 

                                                                  Serão feitas duas chamadas para o início da reunião:

                                                                    I – 

                                                                    15 horas - primeira chamada;

                                                                      II – 

                                                                      15 horas e 30 minutos - segunda chamada.

                                                                        Art. 6º. 

                                                                        O Conselheiro ou suplente que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, será automaticamente afastado de seu mandato.

                                                                          Art. 7º. 

                                                                          O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Iguape fica organizado com a seguinte estrutura: 

                                                                            I – 

                                                                            Presidente;

                                                                              II – 

                                                                              Vice-Presidente;

                                                                                III – 

                                                                                08 (oito) Conselheiros.

                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                  Os cargos do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural serão preenchidos por quaisquer dos seus membros, a serem indicados pelo Prefeito Municipal e confirmados em eleição interna entre os próprios membros do Conselho, realizada especificamente para essa finalidade. O Prefeito Municipal poderá substituir, a todo o tempo, qualquer membro do Conselho, bastando haver indicação de outra pessoa, a ser referendada pela mencionada eleição interna de todos os membros.

                                                                                    § 1º 

                                                                                    Os componentes do primeiro Conselho a ser instalado serão indicados pelo Prefeito Municipal e, a partir de então, serão eleitos na forma prevista no caput deste artigo.

                                                                                      § 2º 

                                                                                      Ao presidente do Conselho e, na falta, deste ao vice-presidente, competirá:

                                                                                        I – 

                                                                                        coordenar as atividades do Conselho;

                                                                                          II – 

                                                                                          representar o Conselho em juízo ou fora dele, pessoalmente ou através de procurador expressamente autorizado;

                                                                                            III – 

                                                                                            convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

                                                                                              IV – 

                                                                                              assinar toda a correspondência externa do Conselho ou delegar esta competência aos demais;

                                                                                                V – 

                                                                                                propor perante a autoridade competente as medidas que julgue necessárias ao bom desempenho das atividades do Conselho;

                                                                                                  VI – 

                                                                                                  coordenar os trabalhos de reuniões, bem como conduzir os debates;

                                                                                                    § 3º 

                                                                                                    O Vice-Presidente e outros conselheiros deverão dividir entre si as atribuições do Conselho, de forma a viabilizar o seu perfeito funcionamento, devendo esta divisão ser lavrada em ata.

                                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                                      O Conselho poderá convidar membros da Prefeitura Municipal de Iguape ou de outros municípios, e demais pessoas fisicas ou jurídicas, estas de direito público ou privado, para participarem das reuniões com o fim de prestarem esclarecimentos sobre projetos ou outros assuntos de competência do Conselho.

                                                                                                        Art. 10. 

                                                                                                        O Conselho manterá "Livro Tombo" para inscrição dos bens tombados, com a descrição e características peculiares de cada um, para sua perfeita identificação.

                                                                                                          Art. 11. 

                                                                                                          Será aberto um processo próprio para cada tombamento que deverá ser instruído com fotografias, levantamento métrico-arquitetônico, levantamento topográfico e todos os outros que identifiquem e caracterizem perfeitamente o bem, e justifiquem o seu tombamento.

                                                                                                            Art. 12. 

                                                                                                            O bem imóvel tombado será obrigatoriamente inscrito como tal no Cartório de Registro de Imóveis competente.

                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                              O proprietário que, comprovadamente, não dispuser de recursos para realizar a conservação e reparação de que o bem tombado necessite deverá comunicar ao Conselho, cabendo a este encontrar alternativa que possa garantir a preservação do bem, desde que seja aceito tanto pelo proprietário como pelo Conselho, ficando aberta eventual possibilidade de se estabelecer parceria com a iniciativa privada e com outras instituições, com esse objetivo.

                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                As construção, demolição ou reforma nas na área envoltória de bens tombados, definidas conforme o § 2° do art. 18 da Lei Complementar nº 06, de 18 de dezembro de 2006, dependerão de autorização específica do Município, ouvido previamente o Conselho 

                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                  Havendo previsão legal, poderá o Município destinar percentual de sua receita ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural. 

                                                                                                                    Art. 16. 

                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

                                                                                                                      Art. 17. 

                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.267, de 30 de outubro de 1.992.

                                                                                                                         

                                                                                                                        GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                                                        EM 20 DE JUNHO DE 2007

                                                                                                                         

                                                                                                                        Ariovaldo Trigo Teixeira
                                                                                                                        Prefeito Municipal