Lei Ordinária nº 1.930, de 18 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1930

2007

18 de Julho de 2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO­CONSELHO DO FUNDEB.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO­CONSELHO DO FUNDEB. 

    ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de lguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de lguape. 

          CAPÍTULO II

          DA COMPOSIÇÃO

            Art. 2º. 

            O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: 

              I – 

              2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) do Departamento Municipal de Educação, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

                II – 

                1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

                  III – 

                  1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

                    IV – 

                    1 (um) representante dos servidores técnico- administrativos das escolas básicas públicas;

                      V – 

                      2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

                        VI – 

                        2 (dois) representantes dos estudantes de educação básica pública;

                          VII – 

                          um representante do Conselho Municipal de Educação;

                            VIII – 

                            um representante do Conselho Tutelar.

                              § 1º 

                              Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

                                § 2º 

                                Os membros de que tratam os incisos II a VI serão indicados após processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

                                  § 3º 

                                  Os conselheiros referidos no caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 2°.

                                    § 4º 

                                    Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

                                      § 5º 

                                      Indicados os conselheiros na forma prevista, o Prefeito designará os integrantes do Conselho.

                                        § 6º 

                                        São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

                                          I – 

                                          cônjuge e parentes consangüíneos e afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice Prefeito, e dos Diretores de Departamentos Municipais;

                                            II – 

                                            tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou , afins, até terceiro grau, desses profissionais;

                                              III – 

                                              estudantes que não sejam emancipados; e

                                                IV – 

                                                pais de alunos que;

                                                  a) 

                                                  exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

                                                    b) 

                                                    prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

                                                      Art. 3º. 

                                                      O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eve,ntuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 

                                                        I – 

                                                        desligamento por motivos particulares;

                                                          II – 

                                                          rompimento do vínculo de que trata o § 3º do art. 2º ; e

                                                            III – 

                                                            situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

                                                              § 1º 

                                                              Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. 

                                                                § 2º 

                                                                Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º , a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 

                                                                  Art. 4º. 

                                                                  O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez

                                                                    CAPÍTULO III

                                                                    DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

                                                                      Art. 5º. 

                                                                      Compete ao Conselho do FUNDEB:

                                                                        I – 

                                                                        acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

                                                                          II – 

                                                                          supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

                                                                            III – 

                                                                            examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

                                                                              IV – 

                                                                              emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

                                                                                V – 

                                                                                outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

                                                                                  VI – 

                                                                                  acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte o Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                    O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas. 

                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                        Art. 6º. 

                                                                                        O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-­Presidente,que serão eleitos pelos conselheiros. 

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2° inciso I desta lei. 

                                                                                            Art. 7º. 

                                                                                            Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 

                                                                                              Art. 8º. 

                                                                                              No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 

                                                                                                Art. 9º. 

                                                                                                As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 

                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                  As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. 

                                                                                                    Art. 10. 

                                                                                                    O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 

                                                                                                      Art. 11. 

                                                                                                      A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 

                                                                                                        I – 

                                                                                                        não será remunerada;

                                                                                                          II – 

                                                                                                          é considerada atividade de relevante interesse social;

                                                                                                            III – 

                                                                                                            assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 

                                                                                                              IV – 

                                                                                                              veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 

                                                                                                                a) 

                                                                                                                a exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

                                                                                                                  b) 

                                                                                                                  atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

                                                                                                                    c) 

                                                                                                                    afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

                                                                                                                      V – 

                                                                                                                      veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. 

                                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                                        O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. 

                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                          A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 

                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                            O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

                                                                                                                              I – 

                                                                                                                              apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo.; e

                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                por decisão da maioria de seus membros, convocar o Diretor do Departamento de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execµção das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;

                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                  requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: 

                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                    licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                      folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                        documentos referentes aos convênios firmados com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;

                                                                                                                                          d) 

                                                                                                                                          outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                            realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                              o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo.

                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                a adequação do serviço de transporte escolar;

                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                  a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

                                                                                                                                                    Art. 14. 

                                                                                                                                                    Durante o prazo previsto no§ 1º do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 

                                                                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 

                                                                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                                                                                          EM 18 DE JULHO DE 2007

                                                                                                                                                           


                                                                                                                                                          Ariovaldo Trigo Teixeira
                                                                                                                                                          Prefeito Municipal