Lei Ordinária nº 1.934, de 11 de setembro de 2007
O Conselho Municipal de Cultura de Iguape (CONCI) é o órgão colegiado de planejamento, de representação paritária do Poder Público e da Sociedade Civil, coin funções consultivas, deliberativas e de assessoramento da administração pública do Município de lguape.
Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
estudar, propor e discutir junto à Administração Municipal, a política cultural do Município, bem como o Plano Anual e a sua execução, e auxiliar na definição e elaboração do calendário de eventos artístico-culturais do Município;
realizar conferências anuais com a presença de entidades, empresas, grupos e pessoas que atuam na área cultural para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamentq;
cadastrar as entidades, empresas e grupos que atuem na área cultural e mantê-los informados das atividades do CONCI e dos assuntos importantes do setor;
propor a concessão de auxílio, de acordo com as dotações específicas, às instituições com fins culturais - oficiais ou particulares - tendo em vista a conservação e guarda do patrimônio cultural do Município;
apoiar campanhas que visem o desenvolvimento artísticocultural do Município;
realizar audiências públicas para prestar contas de suas atividades ou tratar de assuntos da área cultural;
definir critérios e aprovar os projetos culturais da iniciativa privada que receberão incentivos ou recursos financeiros do Poder Público;
cooperar na defesa e na conservação do patrimônio cultural do Município;
opinar sobre os projetos apresentados pelas instituições artístico-culturais, para efeitos de celebração de convênio com o Município;
emitir parecer ou tomar providências acerca de assuntos de natureza artístico-cultural que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, por seus Conselheiros ou por entidade artístico-cultural do Município;
opinar sobre articulações necessárias, com órgãos federais, estaduais ou municipais, universidades, escolas e instituições artístico-culturais, para assegurar a coordenação e execução de programas artístico-culturais;
instituir ou reformar o seu Regimento Interno, e submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal;
exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura.
CONCI será integrado por nove representantes e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeitor Municipal e, em seu funcionamento, será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pelo Plenário, distribuídos e representando:
03 representantes de etnias e/ou pessoas do Município, com reconhecida atuação na área da cultura;
03 representantes da Sociedade Civil organizada (associações, clubes, institutos, fundações, etc.);
03 representantes do Poder Público, os quais serão nomeados entre os responsáveis por órgãos ou setores que realizam algum tipo de trabalho ligado à cultura, sendo obrigatória a nomeação:
o responsável pelo Departamento Gestor da Cultura, que presidirá o Conselho;
o representante da Divisão de Cultura vinculada ao Departamento de Cultura;
de um representante da Comissão de Políticas Públicas da Câmara Municipal.
Os Conselheiros ligados à sociedade civil organizada serão nomeados pelo Prefeito Municipal após indicação das entidades nomeadas.
A nomeação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por períodos iguais e sucessivos.
Os representantes das etnias ou pessoas que atuem na área cultural serão indicados pelo órgão gestor da cultura, dentre pessoas e grupos de sabido envolvimento e comprometimento com as questões culturais.
As três entidades de representação de movimentos e segmentos sociais, registradas e sediadas nesta Cidade, deverão ter mais de dois anos de atuação e realizado, comprovadamente, atividades de interesse da cultura.
O mandato dos membros do CONCI será considerado relevante serviço prestado, sem remuneração de qualquer espécie.
O CONCI reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses.
O CONCI se reunirá extraordinariamente por decisão do seu presidente, por deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço dos conselheiros.
A convocação das reuniões extraordinárias será feita pelo presidente através de edital, telegrama ou e-mail, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
Na hipótese de ausência do Conselheiro Titular em 03 (três) reuniões ordinárias seguidas, sem comunicação prévia - por escrito - à presidência do Conselho, o suplente completará o tempo de mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
Poderão participar das reuniões, a convite e sem direito a voto, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua opinião sobre elas.
O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe dirigir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.
Nos casos de faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
O CONCI poderá manter uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, a cargo da Secretaria Executiva das Comissões Especiais utilizando-se, dentro das disponibilidades, de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
O CONCI, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação da presente Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira mesa diretora.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.