Lei Ordinária nº 1.938, de 03 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1938

2007

3 de Outubro de 2007

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER ABONO AOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DO SUPORTE PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL MUNICIPAL, DE FORMA A ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 7º ,"CAPUT" DA LEI FEDERAL Nº 9.424/96.

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AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER ABONO AOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DO SUPORTE PEDAGÓGICO DO ENSINO FUNDAMENTAL MUNICIPAL, DE FORMA A ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 7º ,"CAPUT" DA LEI FEDERAL Nº 9.424/96.

    ARIOVALDO TRIGO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de lguape -Estância Balneária-, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos professores e profissionais do suporte pedagógico municipal do Ensino Fundamental em exercício na rede municipal de ensino, por qualquer regime jurídico, durante o ano letivo, de forma a atingir o percentual mínimo de 60%( sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação.- FUNDEB, repassados ao Município, a fim de cumprir o disposto no artigo 7º "caput", da Lei Federal nº 9.424/96. 

        § 1º 

        O abono, calculado no máximo anualmente, não constituirá parte integrante da remuneração e nem gerará qualquer direito trabalhista. 

          § 2º 

          Para estabelecer o valor do abono, aplica-se a seguinte equação:

            V=MF X ME
                       S

                       Onde: 
            V = valor do abono 
            MF= montante do FUNDEB 
            ME= número de dias de efetivo exercício 
            S= somatória dos dias de efetivo exercício do total de professores e profissionais do ensino fundamental. 

              Art. 2º. 

              O abono de que trata esta Lei será computado mediante os seguintes parâmetros: 

                I – 

                será calculada a diferença entre o total da remuneração efetivamente paga no período aos professores e profissionais do suporte pedagógico do ensino fundamental, e percentual de 60% do total dos recursos do FUNDEB repassados ao município, incluindo os encargos sociais e o décimo terceiro salário;

                  II – 

                  o abono será proporcional aos dias de efetivo exercício de cada professor e profissional do suporte pedagógico do ensino fundamental da rede municipal.

                    Parágrafo único  

                    Compete à Prefeitura informar a Câmara Municipal os valores apurados a serem pagos, data do efetivo pagamento e respectivos demonstrativos, bem como parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB. 

                      Art. 3º. 

                      Além do abono mencionado no artigo 1° desta Lei, os professores e profissionais do Ensino Fundamental terão direito ao recebimento de 60% dos rendimentos das aplicações financeiras, de acordo com extrato bancário, fornecido pela instituição bancária onde se encontra a conta corrente referente ao FUNDEB, que deverão ser pagos após o encerramento do último trimestre do exercício . 

                        Art. 4º. 

                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 

                          Art. 5º. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                             

                            GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                            EM 03 DE OUTUBRO DE 2007

                             

                            Ariovaldo Trigo Teixeira
                            Prefeito Municipal