Lei Ordinária nº 1.940, de 31 de outubro de 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, PELA SECRETARIA DE ENERGIA, RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO PARA DELEGAÇÃO AO ESTADO DAS COMPETÊNCIAS DE PLANEJAMENTO, FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO, INCLUSIVE TARIFÁRIA, DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E AUTORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, POR INTEMÉDIO DE CONTRA TO DE PROGRAMA.
Fica o Chefe do Poder Executivo, nos termos da minuta e laudo econômico-financeiro anexos, que integram esta Lei, autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com fundamento no art. 241 da Constituição Federal, na Lei Estadual nº 119, de 29 de setembro de 1.973, e Lei Estadual nº 7.750, de 31 de março de 1.992; Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e dos Decretos Estaduais nº 41.446, de 16 de setembro de 1.996, nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, nº 50.868, de 08 de junho de 2006 e 51.113, de 13 de setembro de 2006, visando a delegação das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao ESTADO DE SÃO PAULO, para a prestação desses serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Fica o Poder Executivo, com fundamento no art. 24, inciso XXVI da Lei 8.666/93, na legislação referida no artigo anterior, e forma e conteúdo da inclusa minuta de contrato, que integra esta Lei, autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
As autorizações de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades integradas e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:
a captação, adução e tratamento de água bruta;
a adução, reservação e distribuição de água tratada;
a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
O convênio de cooperação que integra esta Lei estabelece:
os meios e instrumentos para o exercício das competências de planejamento, fiscalização e regulação dos serviços delegados pelo Estado de São Paulo e seus órgãos próprios;
os direitos e obrigações do Município;
os direitos e obrigações do Estado;
as atribuições comuns ao Município e ao Estado.
A vigência do convênio de cooperação será necessariamente vinculada à vigência do contrato de programa, extinguindo-se somente após o prévio pagamento das indentzações devidas à SABESP pelo Município na forma prevista na inclusa minuta de contrato de programa que integra a presente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.