Lei Complementar nº 8, de 14 de março de 2007
Os cargos, funções e empregos públicos, preenchidos os requisitos específicos para provimento ou admissão, são acessíveis:
aos brasileiros natos ou naturalizados;
ao cidadão português, a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas na legislação federal própria;
ao estrangeiro em situação regular e permanente no território nacional, nos termos e atendidas as exigências contidas na legislação federal pertinente.
É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos cujas atribuições envolvam atividades de:
fiscalização e arrecadação;
exercício de poder de polícia;
inscrição E cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa;
representação judicial e extrajudicial do município.
Além das restrições estipuladas no artigo 2º, a Administração obedecerá, obrigatoriamente, aos seguintes critérios:
quando o estrangeiro, de que trata esta Lei, tiver obtido em instituição no exterior eventual diploma ou qualquer outro documento escolar necessário ao cargo ou função a ser ocupado, deverá, quando da sua nomeação, apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente;
quando o estrangeiro participar de concurso público visando a sua nomeação para o cargo efetivo e, caso na fase classificatória, encontra-se empatado tecnicamente com brasileiro, a nacionalidade será o critério a ser utilizado para o desempate, optando a Administração pelo candidato nacional.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.