Lei Ordinária nº 1.949, de 20 de fevereiro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1949

2008

20 de Fevereiro de 2008

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.

a A

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.

    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.

        CAPÍTULO I

        DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

          Seção I

          Objetivo e Fontes 

            Art. 2º. 

            Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

              Art. 3º. 

              O FHIS é constituído por:

                I – 

                dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação:

                  II – 

                  outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

                    III – 

                    recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

                      IV – 

                      contribuições e doações de pessoas tisicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

                        V – 

                        IV-    contribuições e doações de pessoas tisicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; e

                          VI – 

                          outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

                            Seção II

                            Do Conselho-Gestor do FHIS

                              Art. 4º. 

                              O FHIS será gerido por um Conselho- Gestor.

                                Art. 5º. 

                                O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

                                  I – 

                                  o Diretor do Departamento de Planejamento; 

                                    II – 

                                    um representante do Departamento de Obras, Serviços e Meio Ambiente; 

                                      III – 

                                      um representante do Departamento de Economia e Finanças; 

                                        IV – 

                                        um representante do Departamento de Cultura, Esportes, Turismo e Eventos;

                                          V – 

                                          um representante do Departamento de Saúde; 

                                            VI – 

                                            5 representantes de entidades da área de movimentos populares; 

                                              VII – 

                                              2 representantes de entidades da área empresarial;

                                                VIII – 

                                                2 representantes de entidades da área de trabalhadores;

                                                  IX – 

                                                  3 representantes de entidade da área profissional, acadêmica ou de pesquisa;

                                                    X – 

                                                    3 representantes de organização não governamental.

                                                      § 1º 

                                                      A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Diretor do Departamento de Planejamento. 

                                                        § 2º 

                                                        O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

                                                          § 3º 

                                                          Competirá ao Departamento de Planejamento proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício das suas competências .

                                                            Seção III

                                                            Das Aplicações dos Recursos do FHIS

                                                              Art. 6º. 

                                                              As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

                                                                I – 

                                                                aqms1çao, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

                                                                  II – 

                                                                  produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

                                                                    III – 

                                                                    urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

                                                                      IV – 

                                                                      implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

                                                                        V – 

                                                                        aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

                                                                          VI – 

                                                                          recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

                                                                            VII – 

                                                                            outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.

                                                                              Parágrafo único  

                                                                              Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

                                                                                Seção IV

                                                                                Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                  Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 

                                                                                    I – 

                                                                                    estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

                                                                                      II – 

                                                                                      aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

                                                                                        III – 

                                                                                        fixar critérios para priorização de linhas de ações;

                                                                                          IV – 

                                                                                          deliberar sobre as contas do FHIS;

                                                                                            V – 

                                                                                            dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

                                                                                              VI – 

                                                                                              aprovar seu regimento interno .

                                                                                                § 1º 

                                                                                                As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

                                                                                                  § 2º 

                                                                                                  O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade .

                                                                                                    § 3º 

                                                                                                    O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiência públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas.

                                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                                                                                        Art. 8º. 

                                                                                                        Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

                                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                             

                                                                                                            GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                                            EM 20 DE FEVEREIRO DE 2008

                                                                                                             


                                                                                                            Maria Elizabeth Negrão Silva
                                                                                                            Prefeita Municipal