Lei Ordinária nº 1.949, de 20 de fevereiro de 2008
Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
O FHIS é constituído por:
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação:
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
contribuições e doações de pessoas tisicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
IV- contribuições e doações de pessoas tisicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; e
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
O FHIS será gerido por um Conselho- Gestor.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
o Diretor do Departamento de Planejamento;
um representante do Departamento de Obras, Serviços e Meio Ambiente;
um representante do Departamento de Economia e Finanças;
um representante do Departamento de Cultura, Esportes, Turismo e Eventos;
um representante do Departamento de Saúde;
5 representantes de entidades da área de movimentos populares;
2 representantes de entidades da área empresarial;
2 representantes de entidades da área de trabalhadores;
3 representantes de entidade da área profissional, acadêmica ou de pesquisa;
3 representantes de organização não governamental.
A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Diretor do Departamento de Planejamento.
O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
Competirá ao Departamento de Planejamento proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício das suas competências .
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
aqms1çao, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
fixar critérios para priorização de linhas de ações;
deliberar sobre as contas do FHIS;
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
aprovar seu regimento interno .
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade .
O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiência públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas.