Lei Ordinária nº 1.950, de 20 de fevereiro de 2008
Art. 1º.
O artigo 11, "caput" da Lei nº 1.481, de 11 de Setembro de 1.997 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 11.
Os Conselheiros Tutelares receberão mensalmente um pro labore correspondente a três salários mínimos.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se , necessario.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.