Lei Ordinária nº 1.973, de 03 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1973

2009

3 de Abril de 2009

VEDA O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, NAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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VEDA O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, NAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA, Prefeita Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sua Sessão Legislativa ordinária realizada em 16 de fevereiro de 2009, aprovou por 08 votos favoráveis e ela sanciona e promulga a seguinte Lei de autoria do Vereador Joaquim Antônio Coutinho Ribeiro -PSDB-:
      Art. 1º. 
      Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta, indireta, nas autarquias e fundações públicas do Município de Iguape, que submeta servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma que o sujeite a condições de trabalho humilhante, degradante ou constrangedor.
        Art. 2º. 
        Considera-se assédio moral para os fins desta Lei, toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere a função pública, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor.
          § 1º 

          Considera-se assédio moral, para efeito do caput desta Lei:

            I – 

            determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de  atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis; 

              II – 

              designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos; 

                III – 

                apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

                  § 2º 

                  Considera-se também assédio moral, ações, gestos e palavras que impliquem:

                    I – 

                    em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

                      II – 

                      na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;

                        III – 

                        na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;

                          IV – 

                          em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.

                            Art. 3º. 

                            O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator, além das sanções civis e criminais previstas, às seguintes penalidades: 

                              I – 

                              advertência;

                                II – 

                                suspensão;

                                  III – 

                                  demissão. 

                                    § 1º 

                                    Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional as circunstancias agravantes e os antecedentes funcionais. 

                                      § 2º 

                                      A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço. 

                                        § 3º 

                                        A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.

                                          § 4º 

                                          A demissão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com suspensão.

                                            Art. 4º. 

                                            Por provocação da parte ofendida, ou de oficio pela autoridade que tomar conhecimento da prática de assédio moral, será promovida a denúncia e imediata apuração dos fatos, mediante adequado procedimento administrativo. 

                                              Parágrafo único  

                                              Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou sanção por testemunhar acerca de fatos e atitudes definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.

                                                Art. 5º. 

                                                Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, os termos da Constituição Federal e normas específicas de cada órgão da administração, fundação ou autarquia, sob pena de nulidade do ato. 

                                                  Art. 6º. 

                                                  Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, fundações e autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias à prevenção contra o assédio moral, conforme definido na presente lei. 

                                                    Parágrafo único  

                                                    Para os fins que trata este artigo deverão ser adotadas, dentre outras necessárias, as seguintes medidas:

                                                      I – 

                                                      o planejamento e organização do trabalho:
                                                      -    levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua atividade funcional e responsabilidade profissional;
                                                      -    dará ao servidor a possibilidade de variação atividades ou tarefas funcionais, dentro de suas atribuições;
                                                      -    assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado.
                                                      -    garantirá a dignidade do servidor.

                                                        II – 

                                                        as condições de trabalho deverão garantir ao servidor oportunidade de desenvolvimento funcional e profissional no serviço. 

                                                          Art. 7º. 

                                                          Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. 

                                                            Art. 8º. 

                                                            As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário. 

                                                              Art. 9º. 

                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                 

                                                                GABINETE DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                EM 03 DE ABRIL DE 2009

                                                                 

                                                                Maria Elizabeth Negrão Silva
                                                                Prefeita Municipal