Lei Ordinária nº 2.219, de 21 de novembro de 2014
Art. 1º.
Pela presente Lei, fica criado o Fundo Municipal de Pesca e aquacultura, do MunicÃpio de Iguape, vinculado à Divisão de Pesca, tendo por finalidade propiciar apoio e suporte financeiro à programas e projetos nas áreas da Pesca e Aquacultura e ao Conselho Municipal para Assuntos da Pesca e Aquacultura - COMAP A abrangendo:
I –
qualificação de recursos humanos;
II –
contratação de pessoal;
III –
realização de estudos, cursos, pesquisas e experimentos na área de pesca e aquacultura;
IV –
apoio e desenvolvimento a projetos e eventos relacionados a pesca e aquacultura.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Pesca e Aquacultura - FUNPESCA, terá contabilidade e autonomia financeira própria, as quais darão direito a possuir CNPJ próprio, sendo suas contas submetidas aos Órgãos Fiscalizadores e apreciação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na forma da Lei.
Art. 3º.
Constituem receitas do Fundo:
I –
dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município.
II –
doação, subvenções, legados, contribuições ou repasses a qualquer título de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais internacionais ou estrangeiras;
III –
rendimentos integrais, resultantes de aplicações financeiras, realizadas pelo Fundo Municipal de Pesca e Aquacultura - FUNPESCA .
IV –
recursos provenientes de operações comerciais.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo Municipal de Pesca e Aquacultura -FUNPESCA deverão ser depositados pelo Departamento de Economia e Finanças, em conta bancária especifica.
§ 1º
Os recursos do Fundo Municipal de Pesca e Aquacultura - FUNPESCA, serão utilizados no pagamento de despesas das unidades executoras dos projetos/atividades, mediante o repasse a essas unidades, das áreas da Pesca e Aquacultura.
§ 2º
Para que sejam pagas as despesas do FUNPESCA, será designado pelo representante do Poder Executivo, 01 (um) tesoureiro (a) pertencente ao quadro permanente municipal o qual ficará responsável pelo FUNPESCA, no exercício da administração vigente.
§ 3º
Assinarão os pagamentos do FUNPESCA, o tesoureiro a que se refere o parágrafo supra, bem como o representante do Poder Executivo.
Art. 5º.
O saldo positivo do Fundo Municipal de Pesca - FUNPESCA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo Municipal de Pesca e Aquacultura - FUNPESCA.
Art. 6º.
Os rendimentos resultantes de aplicações dos recursos do Fundo terão a mesma destinação e vinculação dos recursos originais.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.