Lei Ordinária nº 2.234, de 27 de março de 2015
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e distribuir Ovos de Páscoa aos Servidores Públicos Municipais, exclusivamente por ocasião da Páscoa 2015.
§ 1º
A aquisição de ovos de páscoa, de que trata o “caput” deste artigo, não poderá exceder o valor unitário correspondente a 0,44 VRM - Unidade Fiscal de Referência do Município de Iguape.
§ 2º
O valor correspondente aos ovos de páscoa, cedidos aos servidores, não serão incorporados a qualquer título em seus vencimentos e remunerações.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.