Lei Ordinária nº 2.245, de 03 de fevereiro de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 2.245, de 03 de fevereiro de 2016
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a doar, sem encargos, um terreno localizado no Bairro do Rocio, neste município, para fins de construção de habitações populares do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, em conformidade com o exposto a segmr:
0 Lote está devidamente registrado e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Iguape, Estado de São Paulo, sob o nº 162.353 e tendo inicio no marco 01 à lateral da Rua João Trudes Pereira, esquerda com a Rua Lauro José Ferreira; Deste ponto segue no azimute 70º40'15" e distancia de 115,70 metros, confrontando com a Rua João Trudes Pereira até encontrar o ponto 02; Deste deflete a direita no azimute 170°36' 17" e distancia de 80, 18 mentos, confrontando com a área remanescente até o ponto 02 'A'; Deste segue no azimute 170°36'17" e distancia de 20,00 metros confrontando com a matrícula 156.347, até o ponto 2 'B'; Deste segue no azimute 170º36' 17" e distancia de 37,51 metros confrontando com a matrícula 161.476 até o ponto 02 'C'; Deste deflete a direita no azimute 259°57'37" e distancia de 56,63 metros confrontando com a matrícula 160.4 78 até o ponto 02 'D'; Deste deflete a esquerda no azimute e distancia de 11,00 metros até o ponto 02 'E'; Deste deflete a direita no azimute 259º57'37" e distancia de 56,00 metros confrontando com a matrícula 160.478 até o ponto 02 'F'; Deste deflete a direita no azimute 349º57'21" distancia de 130,00 metros confrontando com a Rua Lauro José Ferreira, encerrando área de 15.153,07 metros quadrados.
A área descrita no inciso I do art. 1 º desta Lei, será doada à Associação Movimento Terra Nossa, pessoa jurídica de direito privado com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 64.031.339/0001-38.
A área doada será utilizada exclusivamente e obrigatoriamente para construção de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades do Governo Federal, nos termos do que estabelece a Portaria Ministerial nº 465, de 03 de outubro de 2011 e suas posteriores alterações.
A entidade donatária descrita no Art. 2° desta Lei, terá o prazo de 2 (dois) anos para construir as unidades habitacionais, sob pena de reversão da área doada para o Município de Iguape, sem direito a indenizações ou restituições a qualquer título e na forma em que se entrarem.
Fica a entidade donatária responsável pelo projeto e execução da construção das unidades habitacionais, bem como toda a infraestrutura exigida para a liberação das mesmas, isentando a Municipalidade de qualquer responsabilidade sobre a execução e implantação do referido Programa.
Na eventualidade de questionamentos suscitados por parte de qualquer órgão Federal, Estadual e Municipal, deverá a entidade donatária responder e atender os questionamentos e exigências dos referidos órgãos.
No caso de a entidade donatária não atender aos questionamentos e/ou exigências feitas pelos órgãos competentes, caracterizará o descumprimento da finalidade da doação que trata esta Lei, acarretando a devolução da área descrita inciso I do art. 1 º desta Lei, sem direito a indenizações ou restituições a qualquer título e na forma em que se encontrarem.
A presente Lei terá com objetivo principal:
a promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas;
criar e fomentar novos postos de trabalho diretos e indiretos, especialmente por meio da cadeia produtiva da construção civil;
atender a demanda habitacional do município, com o oferecimento de moradias dignas às famílias carentes.
É obrigatório aos futuros beneficiados a comprovação dos seguintes dados:
ser maior de dezoito anos;
possuir renda familiar mensal devidamente comprovada, de acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades;
ter residência fixa no Município de Iguape há mais de 5 (cinco) anos;
não possuir outro imóvel em seu nome, nem em nome do cônjuge ou companheiro e não ter sido beneficiado por nenhum programa habitacional anteriormente.
Fica a entidade donatária isenta do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, referente a esta doação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.