Lei Ordinária nº 2.253, de 04 de julho de 2016
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebração de Convênio com as respectivas instituições de ensino superior, de educação profissional e de ensino médio:
I –
Centro Educacional LTDA-ME (CEAMI), inscrita no CNPJ sob n. 59.772.624/0001-70;
II –
Sociedade Paulista de Ensino Renovado Objetivo (UNIP), inscrita no CNPJ sob n. 59.772.624/0001-70;
III –
Instituto Educacional Santo Augusto (ESA), inscrita no CNPJ sob n. 00.819.404/0001-01;
IV –
Centro Universitário Hermínio Ometto (UNIARARAS), inscrita no CNPJ sob n. 44.707.688/0001-02, e;
V –
Sociedade de Cultura e Educacional do Litoral Sul L TDA (SCELISUL), inscrita no CNPJ sob n. 45.092.939/0001-61.
VI –
Faculdades Integradas do Vale do Ribeira (FVR), inscrita no CNPJ sob n. 67. l 72.676/0003-03.
Parágrafo único
A celebração do presente convênio tem como objetivo a regulamentação do exercício da atividade de estágio de alunos matriculados nas referidas instituições de ensino acima mencionadas junto ao Poder Público Municipal, tendo em vista o direito fundamental à educação e a importância do estágio para formação educacional e profissional de estudantes.
Art. 2º.
O estágio de estudantes de cursos níveis superiores, de educação profissional ou ensino médio será realizado na forma disciplinada por esta lei, observadas as disposições expressas da Lei federal nº 11. 788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 3º.
O estágio terá duração máxima de 2 (dois) anos, conforme previsto na Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 4º.
O estágio será realizado na Prefeitura Municipal de Iguape, bem como nos departamentos municipais de Iguape, na seguinte conformidade:
Parágrafo único
Alunos regularmente matriculados nas instituições de ensino médio, superior e educação profissional, oficiais ou reconhecidas pelo órgão competente, discriminadas no art. 1 º da presente legislação.
Art. 5º.
O estágio oferecido aos estudantes obedecerá ao disposto na legislação federal específica e nos provimentos expedidos pela Ordem dos Advogados do Brasil, especificamente aos estagiários do curso de Direito.
§ 1º
Para efeito de estágio para o estagiário matriculado no curso de Direito, a Prefeitura Municipal de Iguape manterá inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.
§ 2º
O estágio será considerado obrigatório quando for assim definido no projeto do curso frequentado pelo estagiário, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, e não obrigatório quando for desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3º
O estágio obrigatório será oferecido somente para estudantes matriculados em instituições de ensino que mantenham convênio com o Município de Iguape, no qual deverá ser explicitado o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições previstas na Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 4º
Será celebrado Termo de Compromisso entre o Município de Iguape, o estudante e a instituição de ensino na qual este esteja matriculado, independentemente da modalidade de estágio oferecido.
Art. 6º.
Os estagiários desempenharão suas atividades junto aos departamentos municipais da Prefeitura Municipal de Iguape, compatíveis com seus conhecimentos acadêmicos, sob orientação de Chefia Superior.
Art. 7º.
Compete ao Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Iguape efetuar a seleção dos candidatos a estágio, na forma a ser estabelecida em ato do Prefeito Municipal.
Art. 8º.
Compete ao Prefeito Municipal proceder ao credenciamento e descredenciamento dos estagiários.
Art. 9º.
Publicado o ato de credenciamento, o estagiário deverá:
I –
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar dessa publicação, assinar o termo de compromisso, ocasião em que lhe será entregue a credencial, expedida pelo Centro de Estágios;
II –
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da atividade de estágio;
Parágrafo único
Constará do termo referido no inciso I deste artigo declaração feita pelo estagiário quanto à sua sanidade física e mental, à inexistência de processo ou condenação criminal e ao não exercício de atividades incompatíveis com o estágio na Administração Pública Municipal.
Art. 10.
Os estudantes cumprirão jornada semanal de atividade de estágio de até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, percebendo, mensalmente, bolsa de até 1 (um) salário mínimo.
Art. 11.
A ausência injustificada à atividade de estágio acarretará perda da quantia correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa por dia de ausência.
Parágrafo único
A competência para ratificar a justificativa da ausência é do Diretor do Departamento competente na qual o estudante estiver exercendo a atividade em estágio, podendo tal competência ser objeto de delegação.
Art. 12.
O estagiário faz jus às seguintes vantagens:
I –
recesso remunerado anual de 30 (trinta) dias, sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, podendo gozá-lo em 2 ( dois) períodos iguais, preferencialmente durante suas férias escolares;
II –
nos períodos de avaliações ou provas, periódicas ou finais, a jornada da atividade de estágio será reduzida pelo menos à metade, a critério do Diretor do Departamento competente na qual o estudante estiver exercendo a atividade em estágio;
III –
seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Parágrafo único
O período do gozo de recesso remunerado do estagiário será definido pelo Chefe do Departamento Municipal em que o estudante exercer a atividade em estágio, observada a preferência pelo período de férias escolares e a duração do estágio estabelecida no Termo de Compromisso, de forma que o recesso seja concedido ao estagiário dentro desse período.
Art. 13.
A credencial será cancelada:
I –
após a conclusão do estágio, cujo prazo é de até 2 (dois) anos;
II –
se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais de 10 (dez) ausências consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, injustificadamente;
III –
se o estagiário, no desempenho de suas funções, praticar ato de indisciplina ou improbidade;
IV –
a pedido do estagiário;
V –
se o estagiário obtiver avaliação insatisfatória;
VI –
com a conclusão ou desligamento do curso.
Art. 14.
O Departamento Administrativo Municipal expedirá certificado de conclusão de estágio para os fins previstos em lei, acompanhado de termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
§ 1º
O Departamento Municipal ao qual o estagiário está vinculado deverá enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
§ 2º
O estágio não confere ao estagiário vínculo empregatício com o Município de lguape, sendo vedado estender-lhe direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos.
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.