Lei Ordinária nº 2.282, de 05 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2282

2017

5 de Outubro de 2017

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBBLICO MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADES FUNCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBBLICO MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADES FUNCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 02 de outubro de 2017, aprovou por 10 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura do Município de Iguape autorizada a pagar diretamente aos órgãos autuadores as multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos municipais .
        Art. 2º. 
        O valor da multa será recolhido pela Prefeitura do Município de Iguape, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista.
          § 1º 
          Deferido o recurso, a restituição do valor recolhido será feita em nome da Prefeitura do Município de Iguape; e a ela caberá.
            § 2º 
            Mantida a penalidade, será promovido o desconto na folha de pagamento do servidor responsável pela infração contida no Auto de Infração e Imposição de Multa, observados o limite de 10% (dez por cento) dos vencimentos utilizados como base para apuração da contribuição social.
              § 3º 
              Se o valor da multa ultrapassar a margem de 10% (dez por cento) dos vencimentos utilizados para apuração da contribuição social, o restante será desconto nos vencimentos posteriores, sempre observado o limite estabelecido no parágrafo anterior, até a efetiva satisfação do débito.
                § 4º 
                Se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice criado por legislação federal que venha a substituí-lo.
                  § 5º 
                  O condutor que cometeu a infração de trânsito poderá, ao seu alvedrio, recolher aos cofres públicos municipais o valor integral da multa mesmo quando ultrapassar o limite estabelecido anteriormente.
                    § 6º 
                    Ao tomar ciência da imposição da penalidade, bem como da decisão de eventual recurso interposto, a Prefeitura do Município de Iguape notificará o motorista, no prazo legal, para que este possa exercer o seu direito ao recurso previsto na legislação pertinente .
                      Art. 3º. 
                      Os procedimentos previstos nesta lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo municipal.
                        § 1º 
                        -Não serão aplicados os procedimentos previstos nesta Lei quando o motorista que cometeu a infração de trânsito tenha utilizado sem autorização regularmente o veículo da frota municipal.
                          § 2º 
                          Se a infração de trânsito for cometida na condução desautorizada de veículo oficial do Município, a multa será descontada de uma única vez, sem prejuízo das demais medidas cabíveis nas esferas cível, penal e administrativa.
                            Art. 4º. 
                            As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                              Art. 5º. 
                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 05 DE OUTUBRO DE 2017 

                                 

                                Wilson Almeida Lima

                                Prefeito Municipal