Lei Ordinária nº 2.284, de 31 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2284

2017

31 de Outubro de 2017

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IGUAPE PARA O QUADRIÊNIO DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IGUAPE PARA O QUADRIÊNIO DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de lguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2017, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Iguape, para o período 2018/2021, em cumprimento ao disposto no mi. 165, §.1º da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
        Art. 2º. 
        Os objetos e metas da Administração Pública Municipal, para o quadriênio 2018/2021, serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
          Art. 3º. 
          O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de lguape para o quadrênio de 2018/2021, contemplará as despesas de capital e outras dela decorrentes, bem como as relativas aos programas de duraação continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
            I – 
            Anexo I -Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
              II – 
              Anexo II Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
                III – 
                Anexo III -Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
                  IV – 
                  Anexo IV -Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executaras.
                    Art. 4º. 
                    Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 4% ( quatro por cento) ao ano.
                      Art. 5º. 
                      A alteração e a exclusão de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projetos de leis específicos.
                        Art. 6º. 
                        Fica o Executivo autorizado a introduzir, por decreto, modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
                          1 
                          alteração de indicadores de programas;
                            2 
                            inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
                              3 
                              majoração ou redução das metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada a cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
                                Art. 7º. 
                                As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos anexos desta Lei.
                                  Art. 8º. 
                                  Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 31 DE OUTUBRO DE 2017

                                       

                                      Wilson Almeida Lima

                                      Prefeito Municipal