Lei Ordinária nº 2.303, de 16 de fevereiro de 2018
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEL RESIDENCIAL, MEDIANTE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA, PARA DESTINÁ-LO A SERVIR, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE USO PELA "CASA DA CRIANÇA NOVA ESPERANÇA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COMO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir o seguinte imóvel residencial, objeto da matrícula nº 153.850 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguape, de propriedade da "Casa da Criança Nova Esperança", pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 02.484.326/0001-67, pelo preço de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo único
O imóvel é constituído por um lote de terreno objeto da matrícula nº 153.850 realizada aos 29 de janeiro de 2003, com as seguintes descrições: " Uma área institucional situada entre as Ruas B e K, do loteamento denominado "Jardim Primavera", situado na zona urbana neste município e comarca de Iguape- SP, com as medidas e confrotações seguintes: mede 11,00 metros de frente para a Rua B; Mede do lado direito de quem da referida rua olha o imóvel 56,732 metros, mais 14,14 metros em curva de confluência com a Rua K, mede do lado esquerdo 65,732 metros confrontando com a área desdobrada (matrícula nº 153.849); mede 20,00 metros aos fndos, confrontando com a área verde e sistema de lazer do mesmo loteamento, encerrando uma área de 1.297,25 metros quadrados com o seu respectivo prédio."
Art. 2º.
A aquisição do imóvel descrito no artigo supramencionado visa a fomentar as atividades de relevante interesse social desempenhadas pela "Casa da Criança e do Adolescente", ambiente adequado para acolhimento institucional de crianças e de adolescentes em situação de vulnerabilidade social, conforme previsto na legislação especial vigente.
Art. 3º.
Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a consentir o uso do imóvel descrito no art. 1 ° desta Lei a "Casa da Criança Nova Esperança", pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 02.4 84.326/0001-67, mediante termo de autorização, a título precário, por prazo indeterminado e gratuitamente, com a finalidade específica de servir de sede institucional de acolhimento de crianças e de adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º
O desvio de utilidade do imóvel pelo utente implicará na revogação da autorização de uso.
§ 2º
A autorização de uso será materializada mediante termo próprio, a ser confeccionado pelo Departamento de Negócios Jurídicos do Município.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.