Lei Ordinária nº 2.308, de 16 de março de 2018
O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, salvo quando da montagem inicial do Conselho, o que pode ocorrer em qualquer época. "
A letra "e" do art. 3º da Lei Municipal nº 1.899, de 23 de janeiro de 2007, passa a conter a seguinte redação:
decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR - Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos, conforme a Lei Complementar Estadual nº 1.261, de 29 de abril de 2015."
O inciso XIX do art. 3° da Lei Municipal nº 1.899, de 23 de janeiro de 2007, passa a conter a seguinte redação:
eleger, entre os seus pares, o seu Presidente, em escrutínio secreto na primeira reunião de ano par; "
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.