Lei Ordinária nº 2.323, de 14 de junho de 2018
Art. 1º.
A gleba de terra com a seguinte descrição, na conformidade do memorial descritivo anexo, "que tem início no ponto denominado 'ponto 1 ', georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-45ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 239893.465 m e N= 7263920.611 m, dividindo-o com a Alameda 3 e a Rua Sem Nome; Deste segue confrontando com a Alameda 3 com o azimute de 236º46'40" e a distância de 149.19 m até o ponto 'ponto 2' (E=239768.661 m e N=7263838.873 m); Deste segue confrontando com a propriedade de Quem de Direito com o azimute de 326°23'21" e a distância de 35.01 m até o ponto 'ponto 3' (E=239749.281 me N=7263868.031 m); Deste segue confrontando com a propriedade de Quem de Direito com o azimute de 239°39'33" e a distância de 47.71 m até o ponto 'ponto 4' (E=239708.108 m e N=7263843.932 m); Deste segue confrontando com a propriedade de Quem de Direito com o azimute de 326°3 8' 19" e a distância de 60.72 m até o ponto 'ponto 5' (E=239674.715 m e N=7263894.649 m); Deste segue confrontando com a propriedade de Quem de Direito com o azimute de 236º38'19" e a distância de 48.83 m até o ponto 'ponto 6' (E=239633.932 me N=7263867.797 m); Deste segue confrontando com a Alameda 17 com o azimute de 304º26'20" e a distância de 125.30 m até o ponto 'ponto 7' (E=239530.596 m e N=7263938.656 m); Deste segue confrontando com a Alameda 6 com o azimute de 58°33'21" e a distância de 106.72 m até o ponto 'ponto 8' (E=239621.640 m e N=7263994.326 m); Deste segue confrontando com a Alameda 20 com o azimute de 97º33'30" e a distância de 273.70 m até o ponto 'ponto 9' (E=239892.960 m e N=7263958.325 m); Deste segue confrontando com a Rua Sem Nome com o azimute de 179º13'57" e a distância de 37.72 m até o ponto 'ponto 1' (E=239893.465 m e N=7263920.611 m); início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 33482.76m²", incluída na matrícula imobiliára registrada sob nº 93.831 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguape, de propriedade do Poder Público Municipal, fica declarada área de interesse social, destinada a receber conjunto habitacional para população de baixa renda.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.