Lei Ordinária nº 2.325, de 27 de junho de 2018
Art. 1º.
Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Iguape, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou seu eventual substituto, cuja finalidade consiste em coordenar em âmbito municipal todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Parágrafo único
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 2º.
Para atender as finalidades da presente legislação, denominam-se:
I –
Defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
II –
desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III –
situação de emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV –
estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 5º.
Competirá a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC):
I –
articular, coordenar e gerenciar todas as ações de Defesa Civil em âmbito municipal;
II –
promover a ampla participação da comunidade nas ações da Defesa Civil, especialmente nas atividades relacionadas a planejamento e ações de respostas a desastres, bem como de reconstrução;
III –
elaborar e implantar planos de contingências, planos de operações de defesa civil e projetos relacionados ao assunto;
IV –
elaborar o plano de ação anual, visando atender todas as ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergências, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
V –
capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VI –
promover a inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares da rede municipal de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógicodidático para esse fim;
VII –
vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis;
VIII –
implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de nscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;
IX –
manter o órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil atualizados sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil;
X –
realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XI –
propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil;
XII –
vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, fornecendo informações relevantes à população;
XIII –
executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XIV –
planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres;
XV –
participar dos Sistemas Estadual e Federal, promover a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alanne, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XVI –
promover a mobilização comunitária e implantar programas de treinamento de voluntários para atuação nas fases de prevenção, assistência e recuperação;
XVII –
promover palestras sobre técnicas de prevenção e recuperação em escolas de níveis fundamental e médio, bem como em áreas de riscos;
XVIII –
implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergências em circunstâncias de desastres;
XIX –
controlar e fiscalizar atividades capazes de provocar desastres.
Art. 7º.
O Chefe do Executivo nomeará o Coordenador da Coordenadoria Municipal de Defesa Municipal - COMDEC, o qual deverá organizar as atividades de defesa civil do Município.
Art. 8º.
O Conselho Municipal terá caráter consultivo e deliberativo e será composto por:
I –
um representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC);
II –
um representante do Departamento Municipal de Saúde;
III –
um representante do Departamento Municipal de Promoção e Assistência Social;
IV –
um representante do Departamento Municipal de Educação;
V –
um representante do Departamento de Obras e Engenharia;
VI –
um representante da Divisão Municipal de Meio Ambiente;
VII –
um representante do Poder Legislativo;
VIII –
um representante da Polícia Militar.
Art. 9º.
As atividades emergenciais serão exercidas pelos empregados públicos municipais designados pelo Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo das atividades funcionais inerentes às funções de origem e não farão jus a qualquer espécie de verba remuneratória ou gratificação.
Parágrafo único
A colaboração mencionada neste artigo será considerada prestação de serviço relevante, devendo constar nos assentamentos dos respectivos empregados públicos municipais.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.