Lei Ordinária nº 2.331, de 05 de outubro de 2018
Caso a reserva de contingência de que trata o caput não seja utilizada até 31 de setembro de 2019 para os fins de que trata este artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares.
Nos moldes do art. 165, § 8° da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964, a lei Orçamentária poderá conceder até 10%( dez por cento) para o Executivo abrir créditos adicionais suplementares, decorrente do excesso de arrecadação, superávit financeiro, superávit orçamentário.
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei.
As realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pelo Departamento de Economia e Finanças, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares Diretores de Departamentos, cumpridas as formalidades do caput do artigo.
Fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão
estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.
A Câmara Municipal devolverá à Prefeitura ao final do exercício os valores das parcelas não utilizadas do duodécimo do período.
O orçamento poderá prever a celebração de termos de fomento, colaboração e cooperação com entidades sem fins lucrativos, consoante disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atendendo as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelo Sistema de Controle Interno do Município.
O custeio pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:
caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23, da Constituição Federal;
se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e
se houver previsão na lei orçamentária.
As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-seão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser destacadas no orçamento conforme estabelece o art. 21, da Lei Federal nº 12.232, de 29/10/2010, e onerarão as seguintes dotações:
publicações de interesse do Município;
publicações de editais e outras publicações legais.
Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias do Departamento de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, a atividade referida no inciso I do § 1 ° deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.
As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de Iguape, onerarão a atividade "Câmara Municipal -Comunicação".
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade dotação Orçamentária .
As obras em andamento e a conservação desse patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto na lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e após adequadamente garantido a manutenção da conservação das obras em andamento, observado disposto no "caput" deste artigo.
Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder.
Excluem-se da limitação de empenhos as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, as contrapartidas aos convênios e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
com alimentação escolar;
com atenção à saúde da população;
com pessoal e encargos sociais;
com preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2000;
com sentenças judiciais de pequena monta e os precatórios; e
com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos a recursos de transferências voluntárias.
Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido, solicitando medidas de contenção de despesas, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.
Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 2º inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação .
Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do AUDESP e as Portarias STN/SOF nº 163 e MOG nº 42.
A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, dependerá de específica autorização legislativa, sendo calculada com base em unidade de serviços prestados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público,
obedecendo a beneficiária as seguintes condições:
comprovação de situação de regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira;
comprovação de qualificação técnica
declarações:
que a entidade não tem como dirigente membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou colateral até o 2º grau; e
que a entidade não tem servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou colateral até o 2º grau; e
que os contratados pela entidade com os recursos municipais não são integrantes do quadro de servidores públicos municipais, nem membro de diretoria, ainda que para serviços de consultoria ou assistência técnica;
atendimento direto e gratuito;
certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
aplicação nas atividades-fim, de pelo menos 80% da receita total do beneficiário;
compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo quadrimestral de uso do recurso municipal repassado;
prestação de contas dos recursos recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno.
O Orçamento poderá prever a celebração de termo de fomento, colaboração e cooperação com entidades sem fins lucrativos, consoante disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atendendo as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelo Sistema de Controle Interno do Município.
As entidades do Terceiro Setor conceituadas como Organizações da Sociedade Civil - OSC - pela Lei Federal nº 13.019/14, deverão atender aos seguintes requisitos:
possuir objetivos voltados á promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
as OSC's devem possuir:
no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa JurÃdica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização lhes atingir;
experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de Registro Civil ou cópia do Estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial
cópia da ata de eleição do quadro de dirigente atual;
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado.
As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III .
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.