Lei Ordinária nº 1.333, de 28 de outubro de 1993
JOSÉ EDUARDO TRIGO, Prefeito Municipal de Iguape, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 78, Inciso VI da Lei Orgânica do Município de Iguape, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Iguape, em sua Sessão ordinária realizada no dia 25 de Outubro de 1.993, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou contrato, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, objetivando a implantação de programa de construção de casas populares, destinadas à população de baixa renda.
Parágrafo único
Será de inteira responsabilidade e expensas do Município e constante do convênio, as seguintes cláusulas:
I –
executar toda a infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: rede de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e sarjetas, nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso de que serão executados os projetos e redes anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial, em prazos compatíveis para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
II –
a elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias à implantação do conjunto;
III –
executar, as suas expensas, obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras, lotes e infraestrutura;
IV –
que todas as despesas decorrentes de certidões, emolumentos, taxas, aprovação de planta do loteamento e das construções, solicitação de habite-se, com referência a área de terreno e respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre os terrenos e/ou construções, quando, ainda em propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Art. 2º.
O programa habitacional implantado em área de propriedade da Prefeitura a ser doado à CDHU.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão por conta das despesas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.