Lei Ordinária nº 2.344, de 20 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2344

2019

20 de Fevereiro de 2019

INSTITUI NOVO REGIME DE PAGAMENTO DE DESPESA EM ADIANTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL 4.320 DE 17 DE MARÇO 1964, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.309, DE 08 DE JUNHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 20 de Fevereiro de 2019 e 9 de Setembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 2.344, de 20 de fevereiro de 2019
INSTITUI NOVO REGIME DE PAGAMENTO DE DESPESA EM ADIANTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL 4.320 DE 17 DE MARÇO 1964, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.309, DE 08 DE JUNHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 18 de fevereiro de 2019, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei.
      CAPÍTULO I

       

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

        Art. 1º. 

        O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor público municipal, sempre precedida de empenho onerado em dotação  própria, com a finalidade de realizar despesas de pronto pagamento  que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 

          Parágrafo único  

          O disposto nesta Lei aplica-se também às despesas do Prefeito e do Vice-Prefeito, no desempenho das atribuições inerentes a seus cargos. 

            Art. 2º. 

            Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação a necessidade de contratação de serviço ou de aquisição de bem ou material, devidamente especificado e justificado pelo responsável pelo adiantamento, cujo pagamento não possa esperar os trâmites normais. 

              Art. 3º. 

              Os processos de adiantamento e suas respectivas prestações de contas, para atendimento de despesas do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão formalizados em nome de servidor por eles designados. 

                Art. 4º. 

                Poderá ser utilizado o regime de adiantamento de pronto pagamento para atender despesas de: 

                  I – 

                  pequeno vulto;

                    II – 

                    manutenção de bens móveis;

                      III – 

                      conservação e adaptação de imóveis;

                        IV – 

                        atendimento social a pessoas carentes, quando for exigido;

                          V – 

                          participação de servidores em cursos, congressos e simpósios necessários para desempenho de suas atribuições;

                            VI – 

                            viagens temporárias de servidores no interesse da Administração;

                              VII – 

                              organização e realização de eventos científicos, culturais e/ou esportivos, quando a Municipalidade os patrocinar ou deles participar;

                                VIII – 

                                caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais;

                                  IX – 

                                  representação do Municí­pio;

                                    X – 

                                    natureza excepcional, devidamente justificadas e expressamente ratificadas pelo(a) Diretor(a) do Depaiiamento Municipal de Economia e Finanças;

                                      XI – 

                                      concessão de ajuda de custo aos agentes de campo não integrantes dos quadros de servidores da Prefeitura do Município de Iguape (SP), em campanhas de imunização ou campanhas emergenciais de saúde pública.

                                        Art. 5º. 

                                        Não será permitido adiantamento para: 

                                          I – 

                                          atender despesas já realizadas; 

                                            II – 

                                            atender despesas maiores do que as quantias adiantadas; 

                                              III – 

                                              servidor em alcance; 

                                                IV – 

                                                responsável por 2 (dois) adiantamentos;

                                                  V – 

                                                  servidor em licença, férias ou afastado; 

                                                    VI – 

                                                    aquisição de bens e de materiais com o objetivo de fonnar estoque. 

                                                      CAPÍTULO II

                                                       

                                                      DO REGIME DE ADIANTAMENTO

                                                        Art. 6º. 

                                                        A despesa será comprovada por meio de Documento Fiscal, no qual conste o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) da Prefeitura Municipal de Iguape (SP). 

                                                          Art. 7º. 

                                                          O pagamento da despesa deverá ser realizado à vista, sem a possibilidade de pagamentos anteriores ao empenho, pagamentos com cartões de crédito ou a prazo ou pagamentos parcelados. 

                                                            Art. 8º. 

                                                            A despesa realizada com fundamento nos incisos I, II e III do aitigo 4°desta Lei limita-se, por serviço, bem ou material, a 30% (trinta por cento) do valor estabelecido no inc. II, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subsequentes. 

                                                              Art. 9º. 

                                                              O adiantamento não poderá abranger perí­odo de realização da despesa superior a três meses de duração, podendo, nesse intervalo, ser suplementado se necessário. 

                                                                Art. 10. 

                                                                Nos adiantamentos destinados a despesas com diárias, serão considerados os valores estabelecidos em regulamento específico. 

                                                                  Art. 11. 

                                                                  Para fins de utilização do regime de adiantamento na hipótese referida no artigo 4º, inciso IV, desta Lei, e sem prejuízo das exigências previstas na legislação específica, os Departamentos Municipais competentes para o atendimento social a pessoas carentes disciplinarão, por meio de portaria, os procedimentos, limites e demais requisitos de observância obrigatória para a concessão de auxílios. 

                                                                    Art. 12. 

                                                                    Os processos de adiantamento fundamentados nos incisos V e VI do art. 4° desta Lei poderão ser formalizados em nome de qualquer servidor lotado no Departamento ou Divisão, o qual se 
                                                                    responsabilizará pela prestação de contas, devendo haver
                                                                    disponibilização dos recursos por intermédio de instituição financeira contratada ou conveniada com a Prefeitura Municipal de Iguape para essa finalidade. 

                                                                      § 1º 

                                                                      As despesas a serem pagas com os adiantamentos a que se refere o  "caput" deste aitigo poderão referir-se a mais de um participante e a mais de um evento, desde que seja concluído o período de cobertura do adiantamento.

                                                                        § 2º 

                                                                        Em relação aos adiantamentos referidos no "caput" deste artigo, não caracteriza as restrições previstas nos incisos I e II do artigo 5°, desta Lei: 

                                                                          I – 

                                                                          a suplementação do adiantamento, quando o valor inicialmente previsto for insuficiente;

                                                                            II – 

                                                                            a suplementação de diárias para cobrir prorrogação do período de afastamento inicialmente autorizado, desde que o crédito correspondente ocorra até o último dia da prorrogação.

                                                                              Art. 13. 

                                                                              Nos processos de adiantamento, se excepcionalmente o crédito ocorrer na conta corrente particular do servidor, haverá acréscimo, quando do empenhamento da despesa, do valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. 

                                                                                Art. 14. 

                                                                                As despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, previstas no inciso VIII do artigo 4° desta Lei serão realizadas pelo Departamento Municipal de Negócios Jurídicos, consistindo o seu limite mensal no equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações subsequentes, multiplicado pelo número de departamentos que promovem o andamento de medidas judiciais. 

                                                                                  Art. 15. 

                                                                                  Os adiantamentos para despesas com representação do Município de que trata o inciso IX do artigo 4° desta Lei, serão formalizados em nome dos Diretores Municipais, Chefe de Gabinete e do Vice-Prefeito, mediante prévia justificativa dos gastos, onerando as dotações das Unidades Orçamentárias requisitantes. 

                                                                                    Parágrafo único 

                                                                                    Consideram-se como de representação as despesas de natureza  protocolar, decorrentes das relações de ordem social, no exercício das atividades administrativas, a saber: 

                                                                                      I – 

                                                                                      solenidades e recepções, quando a Prefeitura patrociná­ - las ou delas participar, respeitado o interesse da Municipalidade;

                                                                                        II – 

                                                                                        aquisição de flores, placas comemorativas, troféus, medalhas, taças, distintivos, materiais significativos de valores culturais ou históricos da Cidade de Iguape, objetos representativos do Brasil, observados o interesse público e a razoabilidade dos respectivos gastos, não se incluindo, entre esses, presentes de qualquer natureza, resultantes de relacionamento social;

                                                                                          III – 

                                                                                          resultantes hospedagem, de transporte relacionamento e social; alimentação de pessoas que 􀀌 representarem oficialmente o Município ou de personalidades recepcionadas pelo Chefe do Executivo, Secretários Municipais, Diretores Municipais, Subprefeitos, Ouvidor-Geral, Secretários-Adjuntos, Subsecretários e Chefes de Gabinete, desde que devidamente justificado o interesse público;

                                                                                            IV – 

                                                                                            visitas oficiais de autoridades e audiências realizadas  entre o Chefe do Poder Executivo e representantes da sociedade civil ou personalidades convidadas, observados os requisitos de existência de interesse público e razoabilidade dos gastos.

                                                                                              Parágrafo único 

                                                                                              A realização de despesas de natureza excepcional fica dispensada do preenchimento de quaisquer requisitos, quando previamente autorizado pelo Prefeito. 

                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                Os processos de adiantamento e suas respectivas prestações de contas, referentes ao pagamento de ajuda de custo aos agentes de campo não integrantes dos quadros de servidores da Prefeitura, em campanhas de imunização ou campanhas emergenciais de saúde pública, conforme previsto no inciso XI do artigo 4° desta Lei será formalizado em nome de servidores lotados na Coordenação de Vigilância em Saúde ou nas Supervisões de Vigilância em Saúde. 

                                                                                                  § 1º 

                                                                                                  Caberá à Diretora Municipal de Saúde a indicação dos servidores responsáveis pelo adiantamento na Divisão de Vigilância em Saúde. 

                                                                                                    § 2º 

                                                                                                    Os servidores em cujos nomes os adiantamentos forem formalizados ficarão responsáveis: 

                                                                                                      I – 

                                                                                                      pelo pagamento aos agentes de campo que estiverem sob sua coordenação em cada campanha específica;

                                                                                                        II – 

                                                                                                        pela prestação de contas dos adiantamentos.

                                                                                                          § 3º 

                                                                                                          A ajuda de custo destina-se a cobrir despesas de transporte e alimentação, não possuindo caráter remuneratório e nem sujeitando à incidência de tributação ou de contribuições de qualquer natureza. 

                                                                                                            § 4º 

                                                                                                            O pagamento da ajuda de custo será só realizado após a comprovação da efetiva atuação . do agente de campo na􀀍 campanha de imunização ou na campanha emergencial de saúde pública.

                                                                                                              Art. 17. 

                                                                                                              Os adiantamentos de que trata essa Lei observarão o princípio da anualidade. 

                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                Desde que devidamente justificada, a observância ao princípio da anualidade referida no "caput" deste artigo poderá ser excepcionada em relação aos adiantamentos fundamentados nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, IX, X e XI do artigo 4° desta Lei. 

                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                  Os procedimentos de análise, registro e controle de concessão de adiantamentos, bem como a apreciação das respectivas prestações de contas, serão efetuados pelo Departamento Municipal de Economia e Finanças, nos próprios processos em que os adiantamentos tenham sido concedidos, competindo ao seu titular a deliberação, em primeira instância, sobre aprovação das prestações de contas. 

                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                    É vedado o fracionamento da contratação de serviços e da aquisição de bens ou materiais com o objetivo de evitar procedimento licitatório, em qualquer de suas modalidades. 

                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                      Caracteriza-se o fracionamento quando o somatório dos valores despendidos, no decorrer de 30 (trinta) dias, por bem, material ou serviço, independentemente de sua especificação, enquadrar-se em qualquer das modalidades de licitação, caso em que deveria ser esse o procedimento adotado. 

                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                        Não configura o fracionamento de despesas vedado no "caput" deste artigo a utilização, pelas Unidades Orçamentárias ou pelas Unidades de Serviço de Natureza Operacional, consideradas isoladamente, dos limites previstos no artigo 6° desta Lei. 

                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                           

                                                                                                                          DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                            O servidor que não prestar contas do adiantamento ou não providenciar sua regularização nos prazos fixados pela legislação ficará sujeita à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis. 

                                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                                              Os recursos financeiros para pagamento de despesas em regime de adiantamento serão disponibilizados por intermédio de depósito em conta bancária ou por outras formas de pagamento pelo Departamento Municipal de Economias e Finanças.

                                                                                                                                Art. 22. 

                                                                                                                                O Departamento Municipal de Finanças disciplinará, mediante portaria, os procedimentos relativos aos adiantamentos ora regulamentados. 

                                                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                    As competências previstas nesta Lei são indelegáveis. 

                                                                                                                                      Art. 24. 

                                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                                                                                                                                        Art. 26. 

                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal nº de junho de 1993. 

                                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 10.   (Revogado)

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                                                                                          EM 20 DE FEVEREIRO DE 2019 

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Wilson Almeida Lima

                                                                                                                                          Prefeito Municipal