Lei Ordinária nº 2.352, de 08 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Iguape o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico, órgão colegiado de caráter consultivo, com as seguintes atribuições funcionais prestadas na área de saneamento básico:
I –
avaliar propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico;
II –
encaminhar reclamações e denúncias de irregularidades na prestação de serviços relacionados a saneamento básico ao Poder Executivo;
III –
elaborar, deliberar e aprovar o Regimento Interno e suas posteriores alterações;
IV –
opinar sobre atribuições inerentes à regulação e o controle social dos contratos de prestação de serviços de saneamento básico;
V –
debater e fiscalizar a Política Municipal de Controle Social de Saneamento Básico, acompanhando a execução do desenvolvimento de planos e projetos de saneamento básico de interesse do Município;
VI –
diagnosticar a situação e prestar as informaações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
VII –
opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento do Município, quando necessário;
VIII –
acompanhar e articular discussões para a implementação efetiva do Plano Municipal de Saneamento Básico no Município;
IX –
deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de leis relativas à política de saneamento municipal;
X –
apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico será composto por 07 (sete) membros efetivos, além de seus suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, no qual será o Diretor Municipal de Divisão de Meio Ambiente membro nato, e os demais, nomeados por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte representatividade:
I –
03 (três) membros que representem o Poder Executivo Municipal:
a)
Diretor da Divisão Municipal de Meio Ambiente;
b)
Diretor do Departamento Municipal de Planejamento;
c)
Diretor do Departamento Municipal de Obras.
II –
01 (um) membro que represente o Poder Legislativo Municipal;
III –
02 (dois) membros que representem a Sociedade Civil Organizada:
a)
01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
b)
01 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
IV –
01 (um) representante da empresa prestadora do serviço público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário.
§ 1º
A atuação dos membros do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico é considerada atividade de relevante interesse público, sendo vedada qualquer espécie de vantagem de natureza pecuniária.
§ 2º
O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico será prestado pela Divisão Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º
As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são públicas, facultado aos munícipes solicitar por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente.
§ 4º
As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência de 07 (sete) dias e as extraordinárias de 02 (dois) dias.
§ 5º
Serão realizadas 02 (duas) reuniões ordinárias no ano, uma em
cada semestre.
§ 6º
O Chefe do Poder Executivo poderá convocar reunião
extraordinária.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico será presidido pelo titular da Divisão Municipal de Meio Ambiente, órgão responsável pela implementação do Plano Municipal Saneamento Básico. No que diz respeito às deliberações deverão ser aprovadas por voto da maioria dos melhores presentes.
Art. 4º.
São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico:
I –
convocar e presidir reuniões do Conselho;
II –
solicitar pareceres técnicos acerca de temas relevantes na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho;
III –
firmar atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões.
Parágrafo único
As reuniões presididas pelo Diretor da Divisão Municipal de Meio Ambiente, em todas as ocasiões, nas quais o Presidente ausentar-se de forma justificada.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.