Lei Ordinária nº 2.354, de 08 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio-alimentação em favor de todos os empregados públicos municipais, ocupantes de empregos públicos efetivos, temporários ou em comissão, na Prefeitura Municipal de Iguape, a ser concedido em pecúnia no momento do pagamento dos vencimentos mensais.
Parágrafo único
Fazem jus ao auxílio-alimentação a que se refere este artigo os estagiários regularmente credenciados na Prefeitura Municipal de Iguape e os Conselheiros Municipais Tutelares durante o exercício do respectivo mandato.
Art. 2º.
O valor do beneficio a que se refere o artigo 1 º será de R$ 200,00 ( duzentos reais) mensais e revisto anualmente, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.
Art. 3º.
O beneficio será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado no atestado de frequência.
Parágrafo único
Será contemplado uma única vez o empregado público municipal que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Pública Municipal.
Art. 4º.
O beneficio não se incorporará à remuneração do empregado público municipal e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Art. 5º.
Não fará jus ao auxílio-alimentação o empregado público municipal:
I –
licenciado ou afastado do exercício do emprego público, do cargo ou função, a qualquer título;
II –
afastado nas hipóteses de férias; casamento; falecimento do cônjuge e parentes conforme disciplinado na legislação trabalhista; serviços obrigatórios por lei; em decorrência de decisão provisória proferida em processo administrativo, podendo reaver a quantia se for declarado inocente ou se a pena imposta for de advertência, multa ou em relação aos dias excedidos quanto à pena de suspensão efetivamente aplicada;
III –
afastado para prestar serviços ou ter exercício em emprego público, cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos de outras entidades federativas; e
IV –
quando estiver a serviço da Administração Pública em outro município e subsidiado por diária ou adiantamento.
Parágrafo único
O disposto nos incisos I e III deste artigo não se aplica ao empregado público municipal afastado junto à Justiça Eleitoral ou à Justiça Estadual por força de convênio.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, retroagindo seus efeitos a 1 º de maio de 2019.