Lei Ordinária nº 2.357, de 05 de julho de 2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REPARAÇÃO DE VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS DANIFICADOS POR OCASIÃO DE CONSTRUÇÃO, REPAROS, MANUTENÇÃO OU QUALQUER OUTRA NECESSIDADE DE SERVIÇO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS OU EMPRESAS TERCEIRIZADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO PROVIDÊNCIAS DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Todas as concessionárias, permissionárias, empresas contratadas ou qualquer outra que, autorizada pela Administração Pública no âmbito do Município de Iguape a realizar obras que demandem intervenção parcial ou total do piso do leito carroçável, bem como do passeio público, deverão promover a reparação imediatamente após a conclusão da obra, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único
O pedido de autorização que se refere o "caput" deverá ser acompanhado do cronograma da obra a ser executada.
Art. 2º.
Entende-se por intervenção qualquer forma de remoção de material que integre os compostos adotados para pavimentação, capeamento ou simples contrapiso das vias urbanas ou rurais, tanto do leito carroçável, como também de passeios públicos, alterando o estado em que antes se encontravam, com rompimento, corte ou ainda simples perfuração, capa de deixar vestígio permanente no local afetado.
Art. 3º.
Em qualquer caso que implique na intervenção parcial ou total de parte ou do todo de cada uma das vias públicas atingidas pelas obras, não se permitirá que a reposição ofereça qualquer forma de imperfeição quanto ao nivelamento com relação à via atingida, assim como no que tange a aparência quanto à cor de material, evitando-se danos estéticos no plano visual urbanístico.
Art. 4º.
Se a obra a ser executada, além de demandar a intervenção parcial ou total de parte da via, estiver a uma distância inferior a 15 (quinze) metros lineares de qualquer outra obra já realizada e que tenha sido objeto de reposição, a restauração deverá envolver a interligação entre os dois pontos atingidos pelas obras, de acordo com memorial descritivo e técnicas a serem utilizadas constantes de normas de posturas.
Art. 5º.
O prazo para a reposição na forma dos artigos anteriores é de 24 ( vinte e quatro) horas, a contar do término dos trabalhos, devendo o local permanecer sinalizado enquanto toda a reposição não for concluída.
Art. 6º.
Caso não haja a correta reposição de acordo com o que determinarem as técnicas estabelecidas, a autoridade competente notificará o para que no prazo de 48 horas ( quarenta e oito horas), cumpra o que determina esta lei ou apresente justificativa, com os motivos que a impediram de fazê-lo, desde que inseridos no âmbito dos casos fortuitos ou de força maior.
Art. 7º.
O não cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta lei permitirá à municipalidade à contratação da obra, repassando integralmente os custos à responsável pelo descumprimento, aplicando-se, cumulativamente, as penalidades previstas nesta lei.
Art. 8º.
Aos responsáveis pelo descumprimento desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I –
descumprimento dos prazos estabelecidas nesta lei para efetivação de reposição ou ausência de sinalização nas obras: multa de 2 (duas) vezes o Valor de Referência do Município - VRM;
II –
falta de utilização de técnicas estabelecidas para a reposição: multa de 4 (quatro) vezes o Valor de Referência do Município - VRM;
III –
falta de reposição: multa de 8 (oito) vezes o Valor de Referência do Município - VRM.
§ 1º
A reincidência implicará em aplicação em dobro das penalidades subsequentes, sem prejuÍzos das outras sanções previstas contratualmente.
§ 2º
A aplicação da pena de multa não isenta o responsável pelo pagamento previsto no art. 7° desta lei.
§ 3º
Em qualquer caso, na hipótese de previsão contratual, a autoridade competente deverá comunicar as respectivas agências reguladoras, para aplicação das penalidades pela inadimplência contratual.
Art. 9º.
As competências e técnicas a serem empregadas para o fiel cumprimento desta Lei serão estabelecidas em normas regulamentadoras pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.