Lei Ordinária nº 2.360, de 15 de julho de 2019
Fica Estudantes criado o Residentes "Programa em de Locais Auxílio de de Dificil Transporte Acesso", Escolar para Fluvial viabilizar que crianças e adolescentes inseridos em Comunidades Tradicionais, Ribeirinhas e Quilombolas", no âmbito do Município de Iguape, frequentem regularmente o ensino fundamental e médio.
O "Programa de Auxílio de Transporte Escolar Fluvial a Estudantes Residentes em Locais de Dificil Acesso" consiste na transferência mensal de renda, por meio de bolsas concedidas às famílias comprovadamente residentes em locais de dificil acesso no território do Município de Iguape, que tenham entre seus membros crianças e adolescentes regularmente matriculados em escolas da rede pública de ensino.
O "Programa de Auxílio de Transporte Escolar Fluvial a Estudantes Residentes acesso de em crianças Locais e de Dificil adolescentes Acesso" às tem unidades por escolares finalidade de viabilizar ensino úblico no âmbito municipal, buscando garantir igualdade de oportunidades a todos os indivíduos residentes em Iguape.
A criança ou adolescente inscrito no "Programa de Auxílio de Transporte Escolar Fluvial a Estudantes Residentes em Locais de Dificil Acesso" receberá todo dia 10 de cada mês do calendário letivo do ano escolar o valor de até 3 Valores de Referência do Município (VRM' s ), conforme balizas contidas em decreto regulamentar expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que fixará os valores da bolsa tendo em conta a realidade de cada localidade, especialmente em virtude de fatores geográficos que dificultem o transporte.
Caberá ao Departamento Municipal de Educação cadastrar semestralmente todos os estudantes e famílias beneficiárias, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos.
As bolsas serão fornecidas obrigatoriamente por meio de depósitos em contas bancárias dos responsáveis legais dos estudantes regularmente inscritos nos programas.
Perderá o direito á bolsa o estudante que apresentar ausência superior a 25% (vinte e cinco por cento) nas aulas previstas no calendário escolar.
As famílias beneficiárias poderão livremente contratar transporte fluvial para realizar o serviço de locomoção dos estudantes.
Os prestadores de serviços fluviais serão fiscalizados pelos órgãos competentes.
O Poder Público Municipal não será responsável direta ou indiretamente, ainda que de forma subsidiária, por eventual inadimplemento do contrato de prestação de serviços de transporte fluvial celebrado entre as famílias dos estudantes e terceiros interessados, nem tampouco responsabilizado por danos, materiais ou morais, cometidos por falha do serviço.
O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta lei mediante decreto no prazo de 30 (trinta) dias.
As despesas decorrentes da execução nesta Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.