Lei Ordinária nº 2.362, de 16 de julho de 2019
Caso a reserva de contingência de que trata o caput não seja utilizada até 30 de setembro de 2020 para os fins de que trata este artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares.
O Poder Executivo está autorizado a realizar, por Decreto, até o limite de 10% ( dez por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.
Nos moldes do art. 165, §8º da Constituição Federal e do art. 7°, I, da Lei Federal nº 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder até 10% ( dez por cento) para o Executivo abrir créditos adicionais suplementares, decorrente do excesso de arrecadação, superávit financeiro, superávit orçamentário.
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei.
As realocações orçamentárias de que trata o "caput" deste artigo serão realizadas pelo Departamento de Economia e Finanças, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares Diretores de Departamentos, cumpridas as formalidades do "caput" do artigo.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.
A Câmara Municipal devolverá à Prefeitura ao final do exercício os valores das parcelas não utilizadas do duodécimo do período.
O orçamento poderá prever a celebração de termos de fomento, colaboração e cooperação com entidades sem fins lucrativos, consoante disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atendendo as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelo Sistema de Controle Interno do Município.
O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:
caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23, da Constituição Federal;
se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e
se houver previsão na lei orçamentária.
As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se- ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser destacadas no orçamento conforme estabelece o art. 21, da Lei Federal nº 12.232, de 29/10/2010, e onerarão as seguintes dotações:
publicações de interesse do Município;
publicações de editais e outras publicações legais .
Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias do Departamento de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, a atividade referida no inciso I do § 1 º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.
As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de Iguape, onerarão a atividade "Câmara Municipal - Comunicação".
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade dotação orçamentária.
As obras em andamento e a conservação desse patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto na lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e após adequadamente garantido a manutenção da conservação das obras em andamento, observado disposto no "caput" deste artigo.
O pagamento dos vencimentos, salários de pessoal e seus encargos e do serviço da dívida fundada terão prioridade sobre as ações de expansão.
Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do AUDESP e as Portarias STN/SOF nº 163 e MOG nº 42.
A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .