Lei Ordinária nº 2.366, de 10 de setembro de 2019
A despesa realizada com fundamento nos incisos I, II e III do artigo 4º desta lei limita-se por serviço, bem ou material a 10% (dez por cento) do valor estabelecido no inciso II, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subsequentes.
O processo de adiantamento fundamentado no inciso V do artigo 4º desta lei poderá ser formalizado em nome de qualquer servidor lotado no Departamento ou Divisão, o qual se responsabilizará pela prestação de contas.
As despesas a serem pagas com os adiantamentos a que se refere o "caput" deste aitigo poderão referir-se a mais de um participante e a mais de um evento, desde que seja concluído o período de cobertura do adiantamento.
A prestação de contas deverá ser protocolada no prazo máximo de 10 ( dez) dias apóss a utilizaçãoo do numerário, ultrapassado tal prazo passará a incidir correção monetária sobre o valor a ser restituído, calculada por meio do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), ou na sua falta outro índice oficial, anunciado pelo Governo Federal.
O adiantamento terá validade até 30 (trinta) dias.
Em relação ao adiantamento mencionado no "caput" deste artigo, não caracteriza restrições previstas nos incisos I e lI do artigo 5º desta lei, a suplementação do adiantamento, quando o valor inicialmente previsto for insuficiente.
Os créditos ocorrerão na conta bancária do servidor público indicada no momento do pedido de adiantamento.
As despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, previstas no inciso VIII do artigo 4° desta Lei serão realizadas pelo Departamento Municipal de Negócios Jurídicos, consistindo o seu limite mensal no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor estabelecido no inciso li, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com sus alterações subsequentes multiplicado pelo número de Departamentos que promovem andamento de medidas judiciais.
Os adiantamentos para despesas com representação do Município de que trata o inciso IX do artigo 4° desta Lei, serão formalizados em nome dos Diretores municipais e do Chefe de Gabinete, mediante prévia justificativa dos gastos, onerando as dotações das Unidades Orçamentárias requisitantes."
O § 1° do art. 16 da Lei Municipal 2.344, de 20 de fevereiro de 2019, passa a conter a seguinte redação:
Caberá ao Diretor Municipal de Saúde a indicação dos servidores responsáveis pelo adiantamento no setor de Vigilância em Saúde."
O art. 19, da lei Municipal 2.344, de 20 de fevereiro de 2019, tem seu § 1 ° contendo a redação a seguir e será acrescido com o § 3°:
Caracteriza-se o fracionamento quando o somatório dos valores despendidos, no decorrer do exercício financeiro vigente, por bem material ou serviço, independentemente de sua especificação, enquadrar-se em qualquer das modalidades de licitação, caso em que deveria ser esse o procedimento adotado.
Ao solicitar o adiantamento o servidor autoriza o desconto em folha de pagamento dos valores glosados das prestações de contas ou do valor total do adiantamento cujas contas não tenham sido prestadas em até 40 (quarenta) dias após a efetivação do crédito."
O art. 20 da Lei Municipal nº 2.344, de 20 de fevereiro de 2019, passa a ser acrescido do seguinte parágrafo único.
Somente será liberado outro adiantamento em nome do servidor após 5 (cinco) dias do protocolo de prestação de contas."
O art. 21 da Lei Municipal nº 2.344, de 20 de fevereiro de 2019, passa a conter a seguinte redação:
Os recursos financeiros para pagamento de despesas em
regime de adiantamento serão disponibilizados por intermédio de depósito em conta bancária, indicada pelo servidor no momento da solicitação do adinatmento."
Revogam-se o inc. VI, do art. 4º e o art. 10 da Lei municipal nº 2.344, de 20 de fevereiro de 2019 .
As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.