Lei Complementar nº 117, de 29 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

117

2019

29 de Maio de 2019

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES (PRE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES (PRE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de  lguape - Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a  Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 27 de maio de 2019, aprovou por 10 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei 

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Programa de Regularização de Edificações (PRE), com prazo de duração de 2 (dois) anos, visando-se estabelecer normas e procedimentos para a regularização das edificações concluídas e/ou habitadas até a data da publicação desta lei.

        § 1º 

        O Programa de Regularização de Edificações (PRE) constituir-se-á de 2 (duas) fases:

          I – 

          a fase do protocolo do pedido de regularização, a expirar no prazo de um ano, contado a partir da publicação desta lei;

            II – 

            a fase de regularização e emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (HABITE-SE), a expirar no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da publicação desta lei.

              § 2º 

              O Programa de Regularização de Edificações (PRE) tem caráter provisório com prazo definido de duração, não podendo ser prorrogado.

                Art. 2º. 

                Caberá ao Departamento Municipal de Obras e Engenharia vistoriar, coordenar, executar e julgar os atos necessários à regularização das edificações.

                  Art. 3º. 

                  As edificações a serem regularizadas poderão ser objeto de análise e decisão pelo Departamento Municipal de Obras e Engenharia, mediante requerimento específico feito pelo interessado, acompanhado da seguinte documentação:

                    I – 

                    4 (quatro) vias do projeto de regularização;

                      II – 

                      4 (quatro) vias do laudo de vistoria com memorial descritivo;

                        III – 

                        ART's ( cópia);

                          IV – 

                          certidão negativa de tributos municipais;

                            V – 

                            cópia do documento de propriedade do terreno.

                              Parágrafo único  

                              O requerimento previsto neste artigo não possui efeito suspensivo das possíveis ações fiscais existentes, como multas lançadas em Dívida Ativa, cabendo o seu cumprimento pelo suposto infrator enquanto aguarda o parecer final dos empregados públicos municipais vinculados ao Departamento Municipal de Obras e Engenharia. 

                                Art. 4º. 

                                O Departamento Municipal de Obras e Engenharia após análise do requerimento, emitirá um parecer técnico onde identificará a situação da edificação face à legislação urbanística municipal, bem como a existência de ações fiscais propostas pelo Município. 

                                  § 1º 

                                  Previamente à concessão do alvará de regularização o processo será remetido ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Iguape, (e/ou CONDEPHAAT e/ou IPHAN) caso o imóvel esteja inserido no perímetro do Centro Histórico de Iguape, ou na Zona de Entorno, esta delimitada pela legislação estadual. 

                                    § 2º 

                                    Após efetuadas as devidas análises citadas no "caput" deste artigo, o Departamento Municipal de Obras e Engenharia irá julgar pelo deferimento ou não do solicitado. 

                                      Art. 5º. 

                                      Entende-se para efeito desta Lei Complementar, construção passível de regularização como sendo aquela: 

                                        I – 

                                        que exceda os índices urbanísticos do zoneamento onde está inserida ou viole determinações do Código de Obras Municipal; 

                                          II – 

                                          cuja área calculada dos compartimentos não atenda à legislação vigente, no que diz respeito aos seus limites mínimos. 

                                            Parágrafo único  

                                            Ressalvam-se, porém, as edificações que:

                                              I – 

                                              caracterizarem usos com a zona em que estiverem localizadas tendo em vista a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

                                                II – 

                                                localizadas na zona histórica, possuírem altura superior às máximas previstas, para a zona onde está inserida, conforme determinado pela legislação;

                                                  III – 

                                                  estiverem invadindo logradouro público ou de terceiros, áreas de preservação ou de interesse ambiental, de acordo com a legislação municipal, estadual ou federal vigente;

                                                    IV – 

                                                    estiverem situadas em área de risco, assim definidas por legislação municipal, estadual ou federal vigente;

                                                      V – 

                                                      proporcionarem riscos comprovados quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade;

                                                        VI – 

                                                        estiverem em local atingido pela diretriz de alargamento de via pública.

                                                          Art. 6º. 

                                                          Requerida a regularização da edificação, o Município notificará o proprietário para que providencie as modificações solicitadas. 

                                                            Parágrafo único  

                                                            As adaptações necessárias nas edificações para atendimento às normas do Programa de Regularização de Edificações (PRE) serão executadas após a emissão do respectivo Alvará de Regularização. 

                                                              Art. 7º. 

                                                              Para protocolo da análise da solicitação do processo de regularização o requerente deverá recolher a Taxa de Protocolo de Análise de Regularização, com valor de 2 (dois) VRM' s - Valor de Referência do Município. 

                                                                Art. 8º. 

                                                                Após a solicitação de regularização de obras, as edificações que não atenderem aos critérios da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, Código de Obras Municipal, Código de Posturas Municipal, mas que após a análise pelo Departamento Municipal de Obras e Engenharia se enquadrarem em irregularidades consideradas sanáveis de acordo com esta Lei Complementar, sofrerão um acréscimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU) do imóvel, a ser pago anualmente. 

                                                                  Art. 9º. 

                                                                  Após as eventuais obras de adequação do prédio exigidas pela municipalidade, realizar-se-á vistoria e emitido o HABITE-SE, isento o requerente do recolhimento da taxa específica.

                                                                    Art. 10. 

                                                                    Caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal das decisões da Comissão Especial do Programa de Regularização das Edificações (PRE).

                                                                      Art. 11. 

                                                                      Esta Lei Complementar não se aplica à regularização de parcelamento do solo. 

                                                                        Art. 12. 

                                                                        Os casos omissos serão analisados pelo Departamento Municipal de Obras e Engenharia. 

                                                                          Art. 13. 

                                                                          As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

                                                                            Art. 14. 

                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                               

                                                                              GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE
                                                                              EM 29 DE MAIO DE 2019

                                                                               


                                                                              Wilson Almeida Lima
                                                                              Prefeito Municipal